quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

O ACESSO À JUSTIÇA COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA


Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim*1
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I. INTRODUÇÃO. II. A NORMA JURÍDICA E O DISCIPLINAMENTO DAS CONDUTAS SOCIAIS. III. A NORMA CONSTITUCIONAL E AS PECULIARIDADES DE SUA INTERPRETAÇÃO. IV. POR UMA TIPOLOGIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – PRINCÍPIOS E REGRAS. V. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. VI. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O MÍNIMO EXISTENCIAL E O ACESSO À JUSTIÇA COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL AO SEU EXERCÍCIO. VII. CONCLUSÃO
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I. INTRODUÇÃO
Vivemos em uma época de profundas transformações, em que o Direito já não cabe mais nas ordens escritas e positivadas que sempre foram tidas como intangíveis e bastantes em si. Com a superação dessa concepção estritamente legalista outrora dominante, a própria noção de ordenamento jurídico sofreu modificações profundas, passando a ordem jurídica, e, mais especificamente a Constituição, a estar aberta a valores que sempre permearam a realidade do Direito, mas que não podiam fazer parte de seus domínios.
Essa nova era surge, portanto, como uma superação do conhecimento convencional, preservando relativamente o ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo idéias como as de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e direito, fazendo o que os autores alemães denominam de “virada kantiana”2. Isto porque, embora sempre estivesse lado a lado em relação ao sistema jurídico, fundamentando, inclusive, boa parte de seus dispositivos, esses valores não era aceitos pela ordem positivista como sendo parte do ordenamento. Dessa maneira, para que pudessem beneficiar-se do amplo instrumental do Direito, migrando das demais ciências que buscam disciplinar a conduta social para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-se em princípios, que passam a estar abrigados na Constituição, explícita ou implicitamente, como bem lembra BARROSO:
“Alguns nela já se inscreviam de longa data, como a liberdade e a igualdade. Outros, ainda que clássicos, sofreram releituras e revelaram novas sutilezas, como a Separação dos Poderes e o Estado Democrático de Direito. Houve, ainda, princípios que se incorporaram mais recentemente ou, ao menos, passaram a ter uma nova dimensão, como o da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da solidariedade e da reserva de justiça”3.
Dentro dessa vertente principiológica, que passa, a nosso ver acertadamente, a reger os destinos da interpretação constitucional, um Princípio sobressai como um dos mais utilizados na atualidade para a fundamentação das diversas soluções a serem aplicadas às mais variadas situações jurídicas: o da Dignidade da Pessoa Humana, que busca proteger os bens jurídicos mais caros ao indivíduo, indispensáveis à sua sobrevivência digna. Em que pese não haver consenso em relação ao seu conteúdo material, alguns autores arriscam delimitá-lo, incluindo entre esses valores abarcados pela ordem jurídica um elemento que tem como objetivo instrumentalizar a proteção e assegurar o exercício desses direitos, que é o acesso à justiça.
O objetivo desse estudo, portanto, é o de tratar o acesso à justiça como sendo de fundamental importância para o exercício pleno do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mas não reduzindo esse elemento a um mero acesso à maquina jurisdicional, e sim demonstrando a necessidade de se interpretar esse acesso à justiça como aplicação e utilização de todas as possibilidades hermenêuticas que passam a ser oferecidas por essa nova concepção de sistema jurídico, reconhecendo aos princípios o patamar hierárquico que lhes é devido.
II. A NORMA JURÍDICA E O DISCIPLINAMENTO DAS CONDUTAS SOCIAIS
Antes de iniciarmos o estudo do tema propriamente dito, por uma questão de ordem e método, é necessário que se faça uma breve incursão pelos domínios da teoria geral do direito. O ser humano, desde o início de sua existência, está em contato com a noção de ordem no que diz respeito à manutenção de sua existência. O seu próprio nascimento é fruto de uma determinação normativa, ainda que não jurídica: a das leis da natureza. Ainda no convívio familiar, o primeiro e talvez mais importante círculo social a que será submetido, seu comportamento e suas ações são moldadas de forma a atender às exigências impostas pelo meio em que estiver inserido, assim como ocorrerá mais adiante em relação aos demais grupos sociais com que pretenda se relacionar.
Entretanto, não obstante a inclinação natural do ser humano para o convívio social, utilizando aqui a teorização hobbesiana, o homem sempre trará consigo o egoísmo peculiar à sua natureza, o que pode fazer com que, num eventual conflito de interesses com os demais membros do grupo social, tente impor sua vontade sobre a dos demais integrantes. Como não se pode permitir que cada indivíduo conduza sua vida da maneira que melhor lhe aprouver, faz-se necessária a imposição de limites às condutas humanas no meio social, no intuito de preservar a harmonia da convivência em sociedade.
É justamente nesse momento e com este objetivo que surge o Direito, ou seja, com a finalidade de organizar a vida social através do que Kant chamou de “delimitação harmônica das liberdades”4. Desta forma, mesmo o ser humano tendo o seu comportamento moldado por diversas normas de controle social, tais como a ética, a moral e a religião, nenhuma delas cumpre com igual ou maior sucesso a finalidade precípua de disciplinamento das condutas humanas como o faz a norma jurídica. Isto por conta da característica sine qua non de que esta última dispõe de disciplinar comportamentos independentemente da vontade de seus destinatários, usando, inclusive, caso necessário, o emprego da força. Esta prerrogativa é chamada de coercibilidade e é aplicada de forma socialmente organizada.
Ocorre que, além da coercibilidade, a norma jurídica conta com outras características que a singularizam frente às demais normas de controle da vida do homem em sociedade, dentre as quais destacamos a estrutura escalonada de seus preceitos. O sistema jurídico é formado por uma gama incontável de normas, tal como se verifica em relação à ética, à moral ou à religião. Entretanto, ao contrário do que acontece nesses sistemas, no jurídico as normas não estão dispostas de maneira horizontalizada e desorganizada. As normas jurídicas encontram-se agrupadas de forma hierarquizada, dispostas em diversos patamares, de sorte que a que estiver situada no patamar superior fundamenta e condiciona a validade das normas localizadas abaixo delas à observância de suas determinações. Dessa forma, ao se aferir a validade de uma norma no sistema jurídico, deve-se proceder, primeiro, a uma análise que leve em conta esta verticalidade fundamentadora, que fará com que se possa chegar ao fundamento de todo o sistema. Há que se ressaltar, entretanto, que a situação acima delineada somente se verifica em relação ao direito moderno, dogmático, emancipado das demais normas sociais, através do que ADEODATO chama de “diferenciação funcional”5. O mesmo não ocorrerá com o direito das sociedades primitivas, completamente indiferenciado.
Dessa maneira, é incontestável que, diante da realidade sistemática em que o Direito encontra-se atualmente inserido, a norma jurídica não poderá jamais ser diferenciada das demais normas de controle social sem que essa diferenciação leve em conta o contexto normativo-sistemático em que esta norma está inserida. Daí porque um dos sinônimos de sistema jurídico é justamente o termo ordenamento jurídico. Essa idéia deverá estar presente na atividade de qualquer intérprete, uma vez que, conforme demonstrado anteriormente, não há como se pretender encontrar os fundamentos da norma jurídica sem a devida contextualização no ordenamento como um todo. Como pretender encontrar a real dimensão da proteção jurídica dispensada aos direitos fundamentais e à dignidade humana, tema de nosso estudo, sem aferir o grau de importância e a posição hierárquica ocupada pelo texto normativo em que esses temas estão inseridos? Estando, pois, estas matérias tratadas em sede constitucional, torna-se imprescindível que se cuide dos mecanismos necessários à sua interpretação.
III. A NORMA CONSTITUCIONAL E AS PECULIARIDADES DE SUA INTERPRETAÇÃO
Em que pese se falar em uma nova interpretação constitucional, tal assertiva não significa que os conceitos e métodos hermenêuticos tradicionalmente utilizados não tenham mais utilidade alguma para o intérprete da Constituição. Até mesmo porque, em alguns casos, a depender do dispositivo a ser interpretado, a tarefa do intérprete da Lei Maior em muito se assemelhará à interpretação da legislação ordinária, como se demonstrará logo adiante. Razão pela qual se faz necessária a menção aos conceitos clássicos de hermenêutica, interpretação e aplicação.
A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação, o gênero do qual o termo interpretação é espécie, tendo por objetivo formular os princípios e regras necessários à concretização da tarefa do intérprete. Já a interpretação propriamente dita, significa a atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto. Por fim, a aplicação da norma representa o final do processo interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato. Estes são os marcos do itinerário intelectivo que o intérprete deve percorrer para cumprir satisfatoriamente sua função6.
Todavia, ainda que tais conceitos possam perfeitamente ser utilizados na interpretação da Constituição, nem sempre serão suficientes de per si para extrair todas as possibilidades contidas nos dispositivos constitucionais. Isto ocorre devido ao fato de as Constituições serem formadas, em maior parcela, por normas principiológicas, dotadas de elevado grau de abstração, já que destinam-se a alcançar situações que nem sempre estão explicitamente previstas nas expressões contidas nos textos normativos. Daí porque alguns autores trabalham, além dos tradicionais conceitos acima apontados, com a especificação de outro, mais relevante para a hermenêutica constitucional, que é o de construção. Enquanto interpretar significa encontrar o verdadeiro sentido de qualquer expressão, a construção seria a tarefa de tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto, colhendo conclusões no espírito e não na letra da norma7.
A interpretação constitucional, portanto, embora utilize técnicas interpretativas tradicionais, possui, também, princípios próprios e apresenta complexidades inerentes ao seu texto. Entretanto, por força da necessidade de render as devidas homenagens ao princípio da unidade da ordem jurídica8, isso não a separa da interpretação geral do direito, pois, como nos lembra BARROSO9, “existe uma conexão inafastável entre a interpretação constitucional e a interpretação das leis, de vez que a jurisdição constitucional se realiza, em grande parte, pela verificação da compatibilidade entre a lei ordinária e as normas da Constituição”10.
Pode-se dizer, então, que a tarefa de interpretar a Constituição é realizada sob dois prismas: ou se aplica diretamente o Texto Constitucional para reger uma situação jurídica, oportunidade em que a norma constitucional incide como uma norma jurídica convencional, instituidora de direito subjetivo; ou se opera o controle de constitucionalidade, que significa, de modo geral, adequar a legislação ordinária às determinações magnas emanadas da Lei Maior. Nesse segundo caso, a norma não rege nenhuma situação particular, servindo apenas como paradigma para a validade das disposições normativas infraconstitucionais. Desta feita, a tarefa do intérprete da Constituição se assemelha à interpretação da legislação ordinária, quando a norma constitucional a ser interpretada esteja regendo uma situação jurídica individual, gerando direito subjetivo, oportunidade em que, pela natureza clara e objetiva da linguagem de tais dispositivos, não precisará recorrer a métodos hermenêuticos mais apurados, satisfazendo-se com os critérios utilizados para a interpretação das normas jurídicas em geral. No entanto, sendo a Constituição formada, em grande parte, conforme já dito, por normas que apresentam alto grau de abstração, os conceitos e métodos clássicos, embora utilizáveis, não serão suficientes, devendo o intérprete recorrer a princípios e conceitos próprios à hermenêutica constitucional, como a técnica da construção, acima mencionada.
Conforme já dito, a interpretação da Constituição lança mão de mecanismos tradicionalmente utilizáveis para a realização da tarefa de interpretar as normas jurídicas em geral. Todavia, apresenta o Texto Constitucional um conjunto de características que tornam singulares as disposições normativas contidas na Lei Maior, fazendo com que a interpretação desses dispositivos torne-se uma tarefa peculiar. Dentre estas, destacamos: superioridade hierárquica, natureza da linguagem, conteúdo próprio e o caráter político de suas disposições11.
A superioridade hierárquica da Constituição frente aos demais textos normativos, também chamada de superlegalidade, ou simplesmente supremacia, deve ser sempre o ponto de partida do intérprete. Ao pretender iniciar sua atividade, deve este sempre ter em mente que a norma a ser interpretada não é um dispositivo legal qualquer, mas sim uma disposição normativa que está inserida no diploma legal de maior hierarquia no contexto normativo, servindo, portanto, como parâmetro para a interpretação de todas as normas inseridas no ordenamento do qual não só faz parte, como, principalmente, inaugura12. É justamente essa supremacia que “confere à Constituição o caráter paradigmático e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato jurídico possa subsistir validamente no âmbito do Estado se contravier seu sentido”13. A origem da noção de supremacia está ligada a duas distinções essenciais: entre poder constituinte e poder constituído e entre rigidez e flexibilidade constitucional14. A primeira demonstra, em verdade, não simplesmente a supremacia da Constituição sobre os demais textos normativos, mas sim do poder constituinte sobre as demais fontes de produção normativa, o que faz com que o produto do seu exercício, o Texto Constitucional, ocupe um patamar hierarquicamente superior ao que é ocupado pelos dispositivos oriundos da manifestação dos poderes constituídos. A Constituição é suprema em relação à legislação infraconstitucional porque o poder do qual ela se origina é igualmente supremo frente aos demais poderes. Já a segunda dicotomia é fundamental para demonstrar que a idéia de supremacia somente existirá nos ordenamentos em que haja rigidez constitucional, ou seja, um procedimento de alteração do Texto Constitucional mais gravoso do que o utilizado para a reforma da legislação ordinária. Isto porque caso o procedimento para alteração da Constituição seja o mesmo utilizado para modificar a ordem infraconstitucional, onde estaria a superioridade. Vale lembrar que a superlegalidade, superioridade hierárquica, ou simplesmente supremacia da Constituição, não configura apenas uma mera orientação hermenêutica, estando, ao contrário, elevada ao patamar de princípio constitucional.
Uma outra característica que singulariza a interpretação da Constituição frente a interpretação das demais normas jurídicas é a natureza da linguagem dos dispositivos constitucionais. Como já foi registrado anteriormente, a linguagem da Constituição é caracterizada, não apenas, mas em grande parte, por normas que possuem elevado grau de abertura e abstração, e, consequentemente, menor densidade jurídica, o que não acontece com a linguagem que se verifica nos dispositivos situados abaixo dela. Dessa forma, o esforço exigido do intérprete do Texto Constitucional será bem maior. Não há como se comparar as dificuldades encontradas para se chegar, por exemplo, ao conceito de função social da propriedade, com a tarefa de se verificar a idade com que uma pessoa atinge a maioridade civil. Esse grau de abertura das normas contidas na Constituição faz com que alguns autores sustentem até mesmo que, diante destes casos, o intérprete exerceria uma atividade discricionária15.
Podemos também anotar como traço distintivo do Texto Constitucional, o conteúdo de boa parcela dos dispositivos materialmente constitucionais, que se diferencia da estrutura convencional das normas que compõem os demais ramos do direito. Nesta linha, destacamos as chamadas normas de conduta, de organização ou de estrutura e as programáticas16. As primeiras são as normas jurídicas por excelência, que regem e disciplinam condutas e comportamentos diante de bens protegidos pela ordem jurídica. Prevêem um fato e a ele atribuem determinada conseqüência jurídica. Já as normas de organização ou estrutura, como o próprio nome sugere, não se destinam a disciplinar condutas de indivíduos ou grupos, tendo apenas caráter instrumental. Por fim, também contribui para o conteúdo peculiar da Lei Maior a existência em seu texto de normas denominadas programáticas, que têm por objeto estabelecer princípios e fixar programas de ação. Sobre essa categoria, vejamos as palavras de BARROSO:
“Característica dessas regras é que elas não especificam qualquer conduta a ser seguida pelo Poder Público, apenas apontando linhas diretoras. Por explicitarem fins, sem indicarem os meios, investem os jurisdicionados em uma posição jurídica menos consistente do que as normas de conduta típicas, de vez que não conferem direito subjetivo em sua versão positiva de exigibilidade de determinada prestação. Todavia, fazem nascer um direito subjetivo negativo de exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos que contravenham os seus ditames”17.
Finalizando as características que fazem com que as normas constitucionais possuam traços peculiares, abordemos o caráter político de suas disposições. Ao contrário das normas jurídicas infraconstitucionais, que se originam dos poderes constituídos, a Constituição é fruto do exercício de um poder de fato, ilimitado, autônomo e incondicionado18, político em sua essência, que é o poder constituinte originário. A Constituição, portanto, vai representar a tentativa de converter esse poder político em poder jurídico, esforçando-se para operar a juridicização do fenômeno político. No entanto, não sendo possível livrar inteiramente o Texto Constitucional das interferências políticas presentes em sua criação no momento da interpretação de suas normas, que implicaria em atingir a utópica racionalidade total, deve-se buscar, então, adequar o caráter político dos objetivos constitucionais com a tarefa indiscutivelmente jurídica de interpretá-lo. Ou seja, não se pode afastar o fato de que a Carta Magna se origina de um poder eminentemente político. Todavia, o intérprete deve sempre perseguir a compatibilização desse caráter político presente desde a criação da Constituição com os limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento jurídico, através de uma racionalidade possível19.
Após as considerações acima expostas sobre a interpretação das normas constitucionais, passemos à dicotomia clássica que ocupa, ainda hoje, espaço na doutrina sobre a matéria.
IV. POR UMA TIPOLOGIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – PRINCÍPIOS E REGRAS
Para uma melhor compreensão do tema central deste trabalho, é fundamental que tratemos de uma dicotomia que ocupa de há muito as preocupações da doutrina constitucional. A moderna dogmática constitucional tem como uma de suas bases a distinção feita entre regras e princípios, como elemento indispensável à superação do que BARROSO20 chama de positivismo legalista, onde as normas se limitavam a regras jurídicas. Nesse contexto, passou-se a entender que as normas jurídicas em geral, e as normas jurídicas em particular, podem ser enquadradas nessas duas grandes categorias diversas. As regras têm uma incidência mais restrita às situações jurídicas por elas preconizadas, enquanto os princípios possuem uma maior carga valorativa e um alto grau de abstração. Importante atentar para o fato de que, dentro desta conceituação, não há hierarquia entre regras e princípios, visto que ambas as categorias servem para designar normas que estão na Constituição, logo, em um mesmo plano hierárquico. O que não impede, todavia, que, ainda que situados em um mesmo patamar de hierarquia desempenhem funções distintas no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a Constituição passa a ser vista como um sistema aberto de princípios e regras, tendo como paradigma o estudo sobre a matéria feito por DWORKIN:
“A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão”21.
As regras, portanto, são aplicáveis sob a forma de tudo ou nada, “all or nothing”, significando que sua aplicação não admite meio termo. Caso se concretizem os fatos nela previstos, a regra incide e produz seus efeitos. A respeito cuida BARROSO:
“[...] Por exemplo: a cláusula constitucional que estabelece a aposentadoria compulsória por idade é uma regra. Quando o servidor completa setenta anos, deve passar à inatividade, sem que a aplicação do preceito comporte maior especulação. O mesmo se passa com a norma constitucional que prevê que a criação de uma autarquia depende de lei específica. O comando é objetivo e não dá margem a elaborações mais sofisticadas acerca de sua incidência. Uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção”22.
Já os princípios representam valores especialmente preconizados pelo ordenamento, sendo apresentados, normalmente, através de elevado grau de abertura. Esses valores protegidos em forma de princípios podem, e frequentemente o fazem, entrar em rota de colisão. Ocorre que, exatamente por conta dos objetivos que possuem, bem como pelas características que apresentam, como maior teor de abstração, por exemplo, a solução de um conflito entre princípios não pode ocorrer de forma semelhante a de um conflito entre regras. À vista dos elementos do caso concreto, o intérprete deverá fazer escolhas fundamentadas, quando se defronte com antagonismos inevitáveis, como o que ocorre entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação23. Ainda sobre as características dos princípios manifesta-se ALEXY:
“Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, são mandados de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito do juridicamente possível é determinado pelos princípios e regras opostas”24
Dessa forma, pode-se claramente perceber que uma colisão entre princípios não pode ser solucionada como se resolveria um conflito envolvendo regras. Para o caso destas últimas basta tão-somente o recurso aos critérios tradicionais de solução de conflitos normativos – hierárquico, cronológico e o da especialidade-, enquanto em relação aos princípios estes não podem ser postos em termos de tudo ou nada. A ponderação, critério utilizado para a aplicação dos princípios, busca estabelecer o grau de importância de cada um dos princípios contrapostos, visto que não se pode afirmar que exista qualquer critério que permita se afirmar a superioridade de um princípio sobre outro. Ainda sobre a dicotomia, ensina BARROSO:
“Pois bem: ultrapassada a fase de um certo deslumbramento com a redescoberta dos princípios como elementos normativos, o pensamento jurídico tem-se dedicado à elaboração teórica das dificuldades que sua interpretação e aplicação oferecem, tanto na determinação de seu conteúdo quanto na de sua eficácia. A ênfase que se tem dado à teoria dos princípios deve-se, sobretudo, ao fato de ser nova e de apresentar problemas ainda irresolvidos. O modelo tradicional, como já mencionado, foi concebido para a interpretação e aplicação de regras. É bem de ver, no entanto, que o sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica – previsibilidade e objetividade das condutas – e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto”25.
Apesar das características e critérios distintivos acima apontados, a doutrina constitucional tem cada vez mais reconhecido que a distinção entre regras e princípios nem sempre é tão singela, seja partindo da segregação das regras ao critério do tudo ou nada – subsunção -, bem como da afirmação taxativa de que os princípios são sempre ponderados. Isto porque pode uma regra conter uma expressão de conteúdo aberto ou flexível, hipótese em que desempenhará papel semelhante ao dos princípios, permitindo ao intérprete integrar com subjetividade o comando normativo26. Como também chega-se a reconhecer ao núcleo de certos princípios conteúdo de regra, como faz BARCELLOS:
“Apesar disso, e embora seja possível identificar, de todas as normas constitucionais apresentadas, várias regras – como a que dispõe a respeito da educação fundamental obrigatória e gratuita -, boa parte delas assume a forma de princípios ou subprincípios, cuja característica, como já mencionado, é a indeterminação, maior ou menor, dos efeitos ou fins que pretendem atingir e/ou a multiplicidade dos meios capazes de realizá-los”27.
Diante de tais paradoxos, alguns autores pregam a superação da distinção acima apontada, como verificamos a partir da obra de ÁVILA:
“Essas ponderações têm por finalidade demonstrar que a diferença entre princípios e regras não está no fato de que as regras devam ser aplicadas no todo e os princípios só na medida máxima. Ambas as espécies de normas devem ser aplicadas de tal modo que seu conteúdo de dever-ser seja realizado totalmente. Tanto as regras quanto os princípios possuem o mesmo conteúdo de dever-ser. A única distinção é quanto à determinação da prescrição de conduta que resulta da sua interpretação: os princípios não determinam diretamente [...] a conduta a ser seguida, apenas estabelecem fins normativamente relevantes, cuja concretização depende mais intensamente de um ato institucional de aplicação que deverá encontrar o comportamento necessário à promoção do fim; as regras dependem de modo menos intenso de um ato institucional de aplicação nos casos normais, pois o comportamento já estava previsto frontalmente pela norma. [...] O ponto decisivo não é, portanto, a falta de ponderação na aplicação das regras, mas o tipo de ponderação que é feita e o modo como ela deverá ser validamente fundamentada”28.
Concordamos em parte com as idéias trazidas por Humberto Ávila, pois não nos parece que a distinção clássica entre as categorias em que se dividem as normas constitucionais – regras e princípios – resolva todas as possibilidades hermenêuticas do Texto Constitucional reduzindo as hipóteses de aplicação à subsunção de uma categoria e à ponderação de outra. No entanto, uma coisa é afirmar que as teorias de Dworkin e Alexy não contemplam todas as hipóteses interpretativas e, portanto, são insuficientes, outra completamente diferente é pregar o seu sepultamento. As características atribuídas às regras e aos princípios por esses autores respondem a boa parte das necessidades interpretativas concernentes à Constituição, razão pela qual não vemos motivo para sua reformulação. Todavia não nos prenderemos aqui a essa discussão, embora seja pertinente, por não ser este o tema central de nosso trabalho.
V. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A novidade das últimas décadas não está, propriamente, na existência de princípios e no seu eventual reconhecimento pela ordem jurídica. Os princípios, vindos dos textos religiosos, filosóficos ou jusnaturalistas, de longa data permeiam a realidade e o imaginário do Direito, de forma direta ou indireta. Na tradição judaico-cristã, colhe-se o mandamento de respeito ao próximo, princípio magno que atravessa os séculos e inspira um conjunto amplo de normas. Da filosofia grega origina-se o princípio da não-contradição, formulado por Aristóteles, que se tornou uma das leis fundamentais do pensamento: “Nada pode ser e não ser simultaneamente”, preceito subjacente à idéia de que o Direito não tolera antinomias. No direito romano pretendeu-se enunciar a síntese dos princípios básicos do Direito: “Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu”. Os princípios, como se percebe, vêm de longe e desempenham papéis variados. O que há de singular na dogmática jurídica atual é o reconhecimento de sua normatividade29.
Os princípios constitucionais, portanto, explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do intérprete. Na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata30.
VI. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O MÍNIMO EXISTENCIAL E O ACESSO À JUSTIÇA COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL AO SEU EXERCÍCIO
Este é, sem dúvida, um dos princípios que vem despontando no Brasil como um dos vetores das transformações por que vem passando o sistema jurídico e, consequentemente, um dos principais exemplos da moderna perspectiva principiológica que vem orientando a hermenêutica constitucional. A Constituição de 1988 mostra uma preocupação efetiva com as condições materiais de existência dos indivíduos, pressuposto de sua dignidade, dedicando-lhe considerável espaço no texto constitucional e impondo a todos os entes da Federação a responsabilidade comum de alcançar os objetivos a respeito do tema31. Embora se possa identificar dentre as normas constitucionais que se ocupam com a Dignidade da Pessoa Humana várias regras, como, por exemplo, a que impõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, grande parte dessas disposições constitucionais assume a forma de princípios ou subprincípios, cuja principal característica é o alto grau de indeterminação de seu conteúdo. Dessa forma, qual seria o objeto dessa norma principiológica que busca definir um espaço mínimo de dignidade a todo e qualquer indivíduo?
Não há muita controvérsia no que tange ao núcleo material do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que seria formado pelo chamado mínimo existencial, ou seja, um conjunto de valores e bens jurídicos minimamente necessários para que uma pessoa possa sobreviver dignamente. Aquém desse patamar, embora haja sobrevivência, não haveria dignidade32. A respeito, pronuncia-se BARCELLOS:
“A conclusão, portanto, é que há um núcleo de condições materiais que compõe a noção de dignidade de maneira tão fundamental que sua existência impõe-se como uma regra, um comando biunívoco, e não como um princípio. Ou seja: se tais condições não existirem, não há o que ponderar ou otimizar, ao modo dos princípios; a dignidade terá sido violada, da mesma forma como as regras o são. Para além desse núcleo, a norma mantém a sua natureza de princípio, estabelecendo fins relativamente indeterminados, que podem ser atingidos por meios diversos, dependendo das opções constitucionalmente legítimas do Legislativo e Executivo em cada momento histórico”33.
Na mesma linha, sustenta SARLET:
“Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria dignidade”34
Entretanto, em que pese não haver muita dúvida quanto à necessidade de se reconhecer um conjunto mínimo de valores a todo ser humano por sua simples existência no mundo, muito se discute quanto a que bens jurídicos estariam abarcados no conceito do mínimo existencial. Apesar da dificuldade em se delimitar o objeto da proteção mínima, alguns autores arriscam que o conteúdo do mínimo existencial incluiria renda mínima, saúde básica, educação fundamental e um elemento instrumental que seria o acesso à justiça, requisito de que passaremos a nos ocupar a partir de agora.
A presença do acesso à justiça no conteúdo do mínimo existencial deve ser encarada, a nosso ver, não como simples provocação da atividade judicante, mas como acesso a todas as possibilidades oferecidas pelo ordenamento para fins de interpretação da norma constitucional. Usufruir da plenitude da força normativa de um princípio é tão fundamental para a sobrevivência da sociedade quanto o são saúde básica ou educação fundamental. Acreditar que o acesso à justiça representa elemento de natureza puramente instrumental significa subverter inteiramente a relação hierárquica existente entre a Constituição e a ordem jurídica em geral. Tomemos como exemplo da argumentação aqui sustentada situação por nós vivenciada em nossa atividade diária como profissional da advocacia, em que uma regra processual acabou por preponderar em relação a um princípio constitucional. Recentemente o TRT da 19ª Região considerou um recurso deserto por conta de ter havido recolhimento a menor da ordem de R$ 4,00 (quatro reais) no depósito recursal35. Em que pese o depósito ter realmente sido feito a menor, a aplicação da pena de deserção no caso em tela guarda desproporcionalidade colossal em relação ao fato que lhe motivou. Explique-se por que. De início convém ressaltar que o processo do trabalho não é um ramo soberano do direito, em que pese ser autônomo. A noção de sistema jurídico advém justamente do fato de normas de diversos patamares e naturezas variadas coexistirem harmonicamente por possuírem um ponto em comum. Daí a noção de ordem no sistema jurídico, e, conseqüentemente, o surgimento do termo ordenamento, como já foi oportunamente registrado.
Destarte, a aplicação de uma norma jurídica deve acontecer de forma a que a espécie normativa a ser efetivada seja situada no contexto normativo em que está inserida, no intuito de não abalar os alicerces em que o sistema se ergue. Até mesmo porque o processo não é um fim em si mesmo, e sim meio de efetivar uma prestação de direito material. Não se deve, portanto, permitir que o direito material seja subjugado por uma nuance processual. Esta foi, inclusive, a preocupação do legislador constituinte, ao prever no Texto Constitucional o chamado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, que dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É bom que se frise que não está se pregando uma revolução jurídica. É preciso que o sistema estabeleça regras mínimas de admissibilidade de recursos, prazos para o exercício de direitos, etc. O que não se pode esquecer é que tais procedimentos têm uma finalidade maior do que a absolutização desses meios em si. Qual o objetivo do depósito recursal? Garantir o juízo. Será que 99,9% do valor depositado, como ocorreu no exemplo citado, não o faz? Além do que o próprio Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, reza em seu art. 511, § 2º, que o recurso somente será considerado deserto se o recorrente, uma vez intimado para complementar o valor do depósito, não o fizer. Nos autos não constou nenhuma intimação para tal fim.
A própria orientação jurisprudencial do TST sustenta que o recurso somente será considerado deserto se o valor que se deixou de recolher possuir expressão monetária à época da interposição. Qual a expressão monetária que representa R$ 4,33? Será que o INSS executa débitos de empregadores para com o instituto nesse valor? A resposta é não. Somente são executados pelo INSS valores superiores a R$ 29,00. No Direito Penal um crime que represente dano de R$ 4,33 é configurado como crime de bagatela. Qual a Fazenda Pública, seja Estadual, Federal ou Municipal que executaria um débito de R$ 4,33? Nenhuma. As Fazendas Públicas somente executam débitos superiores a R$ 1.500,00. Em resumo, R$ 4,33 não representam expressão monetária em ramo algum do nosso sistema jurídico, somente sendo relevante para o processo do trabalho? A desproporcionalidade foi tamanha que, ao se negar aplicação a um princípio constitucional, subjugado por uma regra processual, foi cerceado de forma irremediável o direito à defesa do recorrente. O caso em lume representou um conflito entre normas de diferentes patamares, a saber, uma disposição de natureza meramente processual contra um dos mais caros princípios constitucionais: o da razoabilidade/proporcionalidade.
O exemplo a partir do qual desenvolvemos o raciocínio acima exposto demonstra a resistência que muitos operadores do direito têm em reconhecer aos princípios sua plenitude normativa, interpretando arcaicamente, por exemplo, o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que reza que os princípios somente seriam utilizados quando houvesse lacuna legal36. Ao permitir que um princípio constitucional fosse posto de lado por uma regra processual, o tribunal em questão negou à parte que alegou desproporcionalidade entre o montante deixado de ser recolhido e a pena de deserção aplicada que a relação processual fosse alcançada por uma norma de maior hierarquia, derrotada por um dispositivo situado abaixo dela. No caso citado houve provocação jurisdicional, mas não se operou a interpretação plena e adequada da norma constitucional pertinente – Princípio da Razoabilidade -, razão pela qual entendemos que houve acesso ao poder judiciário, por conta da provocação da atividade jurisdicional, mas não acesso à justiça como elemento constitutivo da Dignidade da Pessoa Humana.
VII. CONCLUSÃO
Diante do que foi tratado no presente estudo, não restam dúvidas quanto às transformações por que vem passando o sistema jurídico e que devem estar presentes na atividade do intérprete. O status de norma jurídica alcançado pelos princípios constitucionais representa uma mudança profunda na atividade hermenêutica, notadamente no que tange à busca pelos sentidos que afloram das normas previstas na Constituição. A tarefa de interpretar o Texto Constitucional deixa de ser uma atividade puramente mecânica, de leitura de disposições que pretendiam esgotar as possibilidades interpretativas nas expressões contidas no texto legal, para converter-se em atividade criadora, responsável por reconhecer como sendo parte integrante do sistema valores que até então se apresentavam sob uma perspectiva eminentemente filosófica, sociológica ou ética.
Nesse novo contexto despontam como bases do sistema jurídico princípios constitucionais que, explícitos ou não, vão determinar os novos rumos da ordem jurídica, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que vem sendo amplamente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência como solução primeira, e não subsidiária, para as mais diversas situações jurídicas. Embora seu conteúdo seja difícil de ser delimitado, não se discute que deve incluir um conjunto mínimo de valores indispensáveis para a sobrevivência digna do indivíduo. Neste ponto, além dos bens jurídicos que incontroversamente fariam parte desse rol, tais como saúde, educação e renda mínima, entendemos que também estaria incluído o acesso à justiça, mas não como se costuma tratar, como uma mera provocação e atuação mecânica do Poder Judiciário, mas como a tarefa de proporcionar ao cidadão, para fins de sobrevivência digna, o acesso às possibilidades interpretativas que esse novo sistema jurídico oferece, a partir de valores reinantes na humanidade desde sempre e não restringir a atividade hermenêutica a uma exegese que já não responde de há muito aos anseios sociais.
1 Advogado militante. Diretor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus – Unidade Maceió. Especialista em Direito e Mestrando pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Professor de Direito Constitucional do CESMAC e FAL.
2 Observação registrada por Luís Roberto Barroso em sua Interpretação e Aplicação da Constituição. 2003, pp. 102.
3 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2003, pp. 102.
4 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2002, pp. 31.
5 ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. 2002, pp.16.
6 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2003, pp. 103.
7 Conceito trabalhado por Luís Roberto Barroso em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.104, citando Thomas Cooley em A Treatise on the constitucional limitations, 1890, pp.70.
8 No que tange à discussão sobre unidade da Constituição, Virgílio Afonso da Silva afirma que “[...] o chamado princípio da unidade da constituição parece em nada se diferenciar daquilo que há pelo menos século e meio se vem chamando de ‘interpretação sistemática’. Isso pode não o invalidar como idéia-guia para a interpretação constitucional, mas acaba com a pretensão de exclusividade e, mais além, com a pretensão de rompimento com a chamada interpretação jurídica clássica. O chamado princípio da unidade da constituição é, ao contrário, uma reafirmação de um dos cânones clássicos de interpretação e a confirmação de que ele também vale no âmbito constitucional”, em artigo intitulado Interpretação Constitucional e Sincretismo Metodológico, in Interpretação Constitucional, 2005, pp. 127.
9 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2003, pp. 105.
10 Sobre o tema vide J.J. Gomes Canotilho em seu Direito Constitucional, 1991, pp. 1096.
11 Classificação proposta por Luís Roberto Barroso em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.107.
12 A esse respeito, lembra Virgílio Afonso da Silva que “É – salvo engano – ponto pacífico que a interpretação das disposições constitucionais deve ser feita levando-se em consideração o todo constitucional, e não disposições isoladas”, em artigo intitulado Interpretação Constitucional e Sincretismo Metodológico, in Interpretação Constitucional, 2005, pp. 127.
13 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.107.
14 Nessa linha trabalham Emmanuel Joseph Sieyès, na obra A Constituinte Burguesa – que é o terceiro Estado, 2003, pp. 118 e José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 1998, pp.50.
15 Luís Roberto Barroso afirma que o juiz exerce competência discricionária sempre que se conceba que a norma admite mais de uma interpretação razoável. Utilizando o termo cunhado por Dworkin, o autor sustenta que tal ocorrerá diante dos chamados hard cases, casos difíceis, em que se abrem para o aplicador da lei várias possibilidades legais de solução para o caso concreto. A respeito afirma Dworkin que “quando uma ação judicial específica não pode ser submetida a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição, o juiz tem, segundo tal teoria, o ‘poder discricionário’ para decidir o caso de uma maneira ou de outra”, na obra Levando os direitos a sério, 2002, pp. 127.
16 Classificação proposta por Luís Roberto Barroso em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.108.
17 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.110. Interessante se anotar que muitos autores não reconhecem as normas programáticas como dispositivos constitucionais dotados de eficácia por si só, necessitando para tanto de regulamentação posterior. Em memorável opinião contrária posiciona-se André Ramos Tavares, em seu Curso de Direito Constitucional, 2003, pp. 82 e José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das normas constitucionais, 2001, pp.35.
18 Características apontadas por Michel Temer no livro Elementos de Direito Constitucional, 2003, pp. 23.
19 Terminologia empregada por Luís Roberto Barroso em Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.112.
20 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, in A Nova Interpretação Constitucional, 2003, pp. 30.
21 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, 2002, pp.39.
22 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, in A Nova Interpretação Constitucional, 2003, pp. 30.
23 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, in A Nova Interpretação Constitucional, 2003, pp. 31.
24 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales, 1993, pp.86.
25 BARROSO, Luís Roberto. O Começo da História: A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, in Interpretação Constitucional, 2005, pp. 281-282.
26 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, in A Nova Interpretação Constitucional, 2003, pp. 34. Vide, ainda, Humberto Ávila, Teoria dos Princípios, 2003, pp.27 e ss.
27 BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, 2002, pp. 191.
28 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 2004, pp.55.
29 BARROSO, Luís Roberto. O Começo da História: A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, in Interpretação Constitucional, 2005, pp. 281-282.
30 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, in A Nova Interpretação Constitucional, 2003, pp. 34. Vide, ainda, Humberto Ávila, Teoria dos Princípios, 2003, pp.27 e ss.
31 Vide Ana Paula de Barcellos, A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais.2002, pp.111.
32 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2003, pp.335.
33 BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, 2002, pp. 194.
34 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais.2001, pp. 87.
35 Reclamação Trabalhista n° 225/03, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Maceió.
36 “Art. 4º - Quando a lei for omissa, o intérprete se utilizará de analogia, costumes e princípios gerais de direito”.

A LESÃO CONTRATUAL SOB A ÓPTICA DA TEORIA DO FATO JURÍDICO


Marcos Ehrhardt Júnior
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Advogado, Vice-Presidente da Escola Superior da Advocacia em Alagoas (ESA/AL). Especialista em Direito Constitucional e Mestrando pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Professor Substituto de Direito Civil da UFAL, Professor de graduação do CESMAC e FAL, Professor da graduação e pós-graduação da SEUNE. Professor de diversos cursos preparatórios para carreiras jurídicas.
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I. INTRODUÇÃO. II. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO NO DIREITO BRASILEIRO. III. A TEORIA DO FATO JURÍDICO. IV. A LESÃO DISCIPLINADA NO ART. 157 DO CC/02 SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DO FATO JURÍDICO: 4.1 – Necessidade de precisar os elementos constituintes do suporte fático das modalidades de lesão previstas no ordenamento brasileiro. 4.2 – Conseqüências do reconhecimento da invalidade. 4.3 – Aplicação do princípio da conservação dos atos jurídicos. 4.4 – Da desconstituição do negócio, em face da constatação da lesão invalidante. V. CONCLUSÃO.
I. INTRODUÇÃO
Ao desenvolver uma teoria que explica, de modo didático e coerente, o surgimento dos fatos jurídicos e sua atuação no plano da dogmática jurídica, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda lançou luzes sobre temas que há muito ocupam os juristas dedicados ao estudo de uma Teoria Geral do Direito.
A precisão e coerência dos conceitos que apresenta e sua proposta de divisão do estudo do fenômeno jurídico em três dimensões (planos) permite melhor compreensão de diversas vicissitudes das relações negociais que regem a vida em sociedade.
Com o advento da Lei 10.406/02, Novo Código Civil, o ordenamento jurídico pátrio teve reavivada a chama dos mecanismos protectivos da justiça contratual, na medida em que institutos como o abuso de direito, boa-fé objetiva, vedação à onerosidade excessiva e a lesão passaram a ser expressamente disciplinados, inspirando paradigmas de eqüidade e probidade.
No que concerne à lesão, vale anotar que o silêncio da codificação anterior (CC/16) não significava que tal instituto estivesse ausente do ordenamento jurídico brasileiro. Desde a experiência Romana (laesio enormis), passando pelas discussões quando da elaboração do Código de Napoleão e pelas ordenações portuguesas, a lesão sempre teve lugar no pensamento jurídico ocidental. Vale ressaltar que a preocupação com o preço justo e a equidade no trato negocial já ocupavam espaço relevante nas obras jurídicas da Idade Média, conforme evidencia, dentre outras, a obra de São Tomás de Aquino.
Nada obstante, em cada momento histórico o instituto adaptou-se às contingências sócio-jurídico-culturais do período. No Brasil, é a partir do Decreto-Lei n.º 869/39, modificado posteriormente pela lei que tratava de temas afeitos à Economia Popular (Lei n.º 1.521/51) que o instituto ganha contornos dentro do ordenamento e, apesar de ter sido originariamente concebido para a esfera penal, passa a orientar também os civilistas.
A seguir, dispositivos insertos na legislação de defesa do consumidor também se valem da essência do instituto, até que em janeiro de 2003, com a entrada em vigor da novel codificação civil, acrescenta-se a lesão dentre o rol dos vícios de consentimento que maculam o ato jurídico, cuja aplicação às hipóteses fáticas não pode prescindir da observância aos novos princípios do direito contratual, forjados a partir da Carta Política de 1988.
Tal digressão parece afastar o presente trabalho do objeto de preocupação da Teoria Geral do Direito. Entretanto, tal afastamento é apenas aparente. O campo de atuação do instituto da lesão na esfera dos atos jurídicos encontra-se adstrito aos planos da validade e da eficácia, cujas noções repousam tranqüilas no porto seguro da Teoria do Fato Jurídico. Tal posicionamento, contudo, não é compartilhado por parte da doutrina pátria, que, por muitas vezes, trabalha de modo indistinto e confuso as noções de existência, validade e eficácia, o que torna penoso o trabalho diário dos operadores jurídicos.
Não custa lembrar que tradicionalmente, nos cursos de Direto, o estudo das matérias consideradas profissionalizantes é apresentado de modo desconexo com a orientação da Teoria da Ciência do Direito, sobretudo quando professores de orientações acadêmicas diversas passam a tratar de temas sem definir o marco teórico que lastreia sua perspectiva da questão, o que acaba por provocar entre os alunos entendimentos confusos, repletos de imprecisões relativas a aspectos relevantes na sua aplicação no quotidiano negocial.
Desse modo, se considerarmos que o instituto da lesão apresenta-se multifacetado ao longo da evolução da matéria em nossa experiência jurídica, torna-se ainda mais importante estudá-lo sob a perspectiva da Teoria do Fato Jurídico, que por sua precisão e objetividade, permitirá apontarmos os elementos que compõem o suporte fático do referido instituto e suas peculiaridades, para daí melhor compreendermos suas conseqüências.
Neste trabalho busca-se, pois, revisitar conceitos da teoria geral, a partir do instituto da Lesão, distinguindo das demais modalidades de vícios, precisando seus elementos constitutivos e comparando seu tratamento nos diversos diplomas legislativos que cuidam da matéria, de modo a fornecer àqueles que se interessam pelo complexo tema da justiça nas relações contratuais mais uma contribuição visando a aumentar o debate sobre a matéria.
II. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Conforme explicitado na introdução, o objetivo deste trabalho é empreender um estudo analítico do instituto da lesão nos contratos, a partir de elementos da Teoria Geral do Direito. Deve-se então iniciar apresentando a evolução histórica da matéria.
A doutrina pátria costuma relacionar de modo didático quatro espécies de lesão, começando com uma referência histórica à experiência do povo romano, que, de acordo com sua filosofia pragmática, tratava a desproporção prejudicial a uma das partes do negócio de modo objetivo, definindo um parâmetro qualitativo (=tarifado) para caracterizar a laesio enormis, qual seja, inquinava-se o contrato quando a desproporção entre as prestações se mostrasse superior à metade do preço considerado justo.
Tal experiência ecoou pela a Idade Média e influenciou os legisladores encarregados da elaboração do Código Civil Francês de 1804, e embora tenha sido prevista na legislação portuguesa aplicável ao Brasil durante a fase colonial, como também objeto da preocupação de Teixeira de Freitas no seu esboço de Código Civil, não foi adotada por Clóvis Beviláqua quando da confecção do CC/16, a despeito de toda a influência que o Código Napoleônico e o BGB alemão exerceram sobre nossa legislação civil anterior.
Sílvio Rodrigues pondera1 que o silêncio do Código Civil de 1916 acerca do tema poderia ser justificado pela índole individualista do mencionado diploma legal. Afinal, dentro do pensamento liberal, dizer “contratual” implicava “dizer justo”, já que o primado da autonomia da vontade, reforçado pelo princípio da força obrigatória dos pactos, afastava o conteúdo do consenso contratual do controle do Estado-juiz.
A segunda espécie de lesão a ser disciplinada na experiência brasileira, é lesão usurária2, também denominada usura real, esta de natureza criminal, o que explica a exigência de elementos de índole subjetiva para sua configuração, em atendimento aos pressupostos adotados pela teoria finalística da ação, utilizada majoritariamente pelos nossos penalistas.
Desse modo, além do elemento qualitativo da desproporção entre as prestações (tarifação em um quinto), havia de estar evidenciada a necessidade, inexperiência ou leviandade da vítima, bem como a demonstração de dolo de aproveitamento da outra parte, isto é consciência do outro figurante acerca da lesão perpetrada. Uma vez comprovada a ocorrência de tais requisitos inquinava-se o ato jurídico de nulidade, em face da ilicitude do objeto, consoante sustenta Caio Mário da Silva Pereira3.
Na seqüência cronológica, torna-se possível reunir elementos através de uma interpretação sistemática de diversos artigos4 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que nos permitem concluir pela adoção pelo CDC do instituto da lesão, só que de modo diverso do previsto na Lei 1.521/51, posto que para a legislação protectiva do consumidor basta constatação da desproporção entre as prestações, para configuração da lesão e a conseqüente decretação da nulidade do contrato.
Registre-se que o montante da desproporção não se encontra predeterminado, ou seja, não há tarifamento. Em face da dinâmica das relações negociais de massa, típicas da sociedade pós-industriais em que vivemos esta parece ser a melhor alternativa de modo a evitar distanciamento da realidade. Ficamos ao prudente arbítrio do juiz a ser motivado em cada caso concreto.
Em janeiro de 2003, entrou em vigor o disposto no art. 157 do Código Civil atual5, que descreve o que a doutrina passou a denominar lesão especial, que da lesão usuária herdou a necessidade da comprovação de condições subjetivas particulares do lesado, a saber: necessidade ou inexperiência; Mas se inspirou no Código de Defesa do Consumidor para exigir elemento objetivo sem tarifação.
Não obstante, distingue-se das duas formas posto que implica em anulabilidade, não devendo tampouco ser confundida com a coação ou com o dolo, conforme demonstraremos mais adiante, após situar tais espécies dentro da Teoria do Fato Jurídico, conforme proposta deste trabalho.
III. A TEORIA DO FATO JURÍDICO
Segundo a doutrina defendida por Pontes de Miranda, os fatos jurídicos originam-se de um suporte fático (após receber a incidência de uma norma jurídica) que podem ser definidos como um fato que por ser considerado relevante para a vida em sociedade, foi objeto de uma norma jurídica cuja incidência ocorre, de modo inesgotável e impositivo sempre que se concretizar no mundo físico.
Assim se descreve a entrada dos fatos naturais dentro do universo jurídico, e se ressalta o viés sócio-cultural do Direito, sendo inevitável traçar um paralelo com a Teoria Tridimensional, desenvolvida por Miguel Reale6, que sustenta ser a norma produto da valoração dos fatos sociais (fato + valor = norma).
Desse momento em diante, ou seja, a partir de sua juridicização, aquele conjunto de fatos adjetivado pela norma, passa a ser considerado de modo autônomo e independente, constituindo uma unidade dentro do tempo e do espaço: o Fato Jurídico; a partir do qual podem ser irradiados os efeitos sociais desejados pela coletividade, ou seja, sua eficácia jurídica, concretizando-se, ou não, as finalidades práticas pretendidas.
Com a juridicização dos elementos nucleares do suporte fático, ingressa-se no Plano da Existência, plano do “ser”, onde apenas se leva em consideração a concreção dos dados fáticos necessários à incidência da norma jurídica. Estamos na porta de entrada do mundo jurídico, onde não há de que se perquirir acerca da sua eficiência, apenas sobre sua suficiência (=existência). Em outros termos, é lícito afirmar que não é nesta dimensão que se analisa a observância do fato jurídico aos requisitos previstos no sistema jurídico7.
Esta verificação é adequada a um segundo momento, quando os fatos jurídicos que apresentam a vontade dos figurantes como elemento nuclear do seu suporte fático passam pelo Plano da Validade. É aqui que se busca garantir a mencionada integridade do sistema jurídico repelindo fatos jurídicos desconformes com suas prescrições.
Logo, torna-se evidente que o problema da validade ultrapassa questões estritamente dogmáticas para assentar no campo da Axiologia Jurídica. Validade então, na forma em comento, é sinônimo de perfeição, adequação ao sistema jurídico. E, neste diapasão, tem-se na invalidade a resposta do sistema – uma forma de sanção – às imperfeições detectadas. Neste sentido, precisa lição de Marcos Bernardes de Mello, in verbis:
A invalidade, em seus diversos graus (=nulidade e anulabilidade) constitui uma sanção que o ordenamento jurídico adota para punir determinadas condutas que implicam contrariedade a direito. [...] Por isso, sempre que há violação de norma cogente há invalidade, desde que ela própria não preveja, especificamente, outra espécie de sanção. Ora, parece claro, se a contrariedade a direito constitui elemento cerne da ilicitude e é também, o fundamento da invalidade dos atos jurídicos, não é possível extrair-se outra conclusão senão a de que o ato jurídico inválido integra o gênero fato ilícito lato sensu.8.
Neste plano se apuram eventuais deficiências nos elementos cerne e completante que integram o núcleo do suporte fático que originou o fato jurídico, pois a não observância de tais estruturas, conforme mencionado, implica necessidade de punir a violação, até como forma de manter o caráter sistemático do Direito.
O já citado Marcos Bernardes de Mello, comentando o plano da validade esclarece que a natureza imputacional própria das normas jurídicas colocam o direito não no plano da causalidade natural (ser), mas sim num plano de validez (dever-ser), que permite ao legislador ter liberdade para disciplinar os defeitos verificados, isto é, as violações ao sistema jurídico do modo que reputar mais adequado9.
Tal peculiaridade torna-se especialmente relevante na seara negocial, já que estamos tratando do interesse das partes contratantes em oposição aos postulados da ordem pública. Explica-se.
No cerne dos fatos jurídicos onde a vontade é elemento essencial (=ato jurídico) percebe-se que a conduta é realizada com o objetivo de obter uma conseqüência vantajosa para quem a pratica. Desse modo, apesar de ocorrer no mundo físico (realidade) a conduta está sujeita a valoração, pois, do ponto de vista jurídico se põe no plano do “dever-ser”, o que permite até “apagá-la” do mundo jurídico em face da não conformidade com o direito posto10.
Neste particular é necessário evitar a confusão doutrinária acerca das noções de ato inválido com ato inexistente. O inválido existe embora se apresente de modo deficiente, como demonstra a necessidade de que o mesmo seja desconstituído quando formado em violação a normas do ordenamento, o que não se verifica com o ato dito “inexistente”.
Tais normas estão relacionadas ao sujeito que manifesta vontade em praticar o ato, ao objeto do ato ou à própria forma de exteriorização de vontade. Estes são os pressupostos de validade a ser considerados pelo operador do Direito.
Deve-se registrar então, que em relação ao instituto da lesão, por exemplo, falta liberdade e/ou espontaneidade em face do contexto fático que determinou tal manifestação de vontade. Em suma, esta-se diante do problema da equidade que reflete no equilíbrio das relações contratuais. O defeito da lesão, portanto, importa na deficiência na consciência da manifestação da vontade e a moralidade do objeto do negócio.
Neste ponto, necessário repisar que existir, valer e ser eficaz devem ser entendidas como situações distintas em que se podem encontrar os fatos jurídicos. O ser válido (ou inválido), assim como o ser eficaz já pressupõe que o fato jurídico exista, apesar da recíproca não seja verdadeira, posto que para existir, “basta a incidência de uma norma sobre seu suporte fático suficientemente composto”.11
Felipe Peixoto Braga Netto, em sua obra intitulada “Teoria dos ilícitos civis” no mesmo sentido afirma que para que um ato jurídico lícito valha, não bastam os requisitos essenciais de existência. Lembra que é necessário que concorram certos atributos de validade, cuja ausência o torna inválido, conquanto existente, para concluir que os atos inválidos funcionam, por vezes como uma espécie de “rede de segurança”, impedindo a eficácia indesejada pelo sistema jurídico12.
Importante também salientar que não se devem confundir as situações descritas acima, já que se passam em planos diferentes. Anote-se que “ser válido” (ou não) e “ser eficaz ou ineficaz” são qualificações atribuídas ao fato jurídico, mas não existe uma relação essencial entre a validade e a eficácia do ato jurídico. Em nosso sistema encontramos tanto atos inválidos que produzem efeitos como ausência de efeitos de atos perfeitamente constituídos (válidos), embora a invalidade seja a causa mais constante de ineficácia.13
IV. A LESÃO DISCIPLINADA NO ART. 157 DO CC/02 SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DO FATO JURÍDICO
4.1 – Necessidade de precisar os elementos constituintes do suporte fático das modalidades de lesão previstas no ordenamento brasileiro.
Da leitura do dispositivo descrito acima, fácil constatar que para a concreção do suporte fático da lesão especial há de se verificar o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. Neste ponto importante ressaltar que a desproporção deve ser significativa, mas não precisa ser “enorme”, conforme preconizavam os romanos14.
Verificada a ocorrência no mundo físico dos elementos acima listados, forçoso concluir pela incidência do disposto no art. 157 do CC/02 e a juridicização do conjunto fático, sem que seja necessário perscrutar a motivação que levou um dos figurantes ao estado de inferioridade ensejador da invalidação do ato jurídico. Anote-se ainda que diante da disciplina legal torna-se irrelevante a espécie de negócio jurídico pactuada entre os contratantes15.
Ressalte-se que a situação de inferioridade mencionada acima deve ser apreciada em relação ao caso concreto, não se devendo, por conseguinte, considerar a condição econômica anterior das partes. Na verdade, o que se deve ter em conta é que um milionário pode – numa dada situação concreta – estar sendo lesado por alguém de situação econômica inferior. Logo, a desproporção das prestações pactuadas entre os contratantes deve ser aferida no momento da declaração de vontade, posto que necessita ser contemporânea ao negócio para concretizar o suporte fático da lesão16.
Atento a disciplina dos princípios gerais dos contratos deve-se anotar que o presente instituto é inspirado nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico das prestações e mitiga o velho princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consubstanciando-se em verdadeira funcionalização da autonomia privada aos escopos sociais.17
Ressalte-se que é preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade” e “inexperiência” que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão. A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral. Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sócio-cultural.
Enfim, a “necessidade” em análise é a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Não pode ser considerada a “alternativa entre a fome e o negócio”18. Tampouco a “inexperiência” deve ser confundida com o erro ou ignorância. Aqui se evidencia a inexperiência contratual, que não pode prescindir do exame da natureza da transação, pois, v.g., pessoa bastante erudita na área da genética pode ser completamente inexperiente no trato de questões que envolve bolsas de valores ou comércio internacional.
Interessante para a compreensão do tema divisão proposta de Fábio Uchoa Coelho19 que sugere separar os vícios de consentimento em dois grupos distintos: vícios (a) internos e (b) externos. A lesão estaria classificada dentro do primeiro grupo, pois o constrangimento à vontade do lesionário não seria imputável à outra parte ou a terceiro eventualmente beneficiado, sustentando ainda o referido professor que a necessidade faz com que a vontade não se manifeste livre enquanto que a inexperiência faz com que a vontade não se manifeste consciente20
Neste ponto há de se destacar também que o dispositivo em análise não contemplou a circunstância fática da leviandade de um dos contratantes como elemento do suporte fático da lesão especial, diferentemente do que fez o legislador da Lei de Economia Popular ao definir os contornos da usura real.
Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se se faz necessária à ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.
Defendemos que o espírito da novel codificação civil, sob inspiração dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material preocupa-se essencialmente com o acentuado desnível das prestações que acaba por impedir a paridade entre os contratantes, pelo que se afigura correto afirmar que na lesão especial o critério subjetivo é subsidiário ao objetivo21.
Importante anotar que o se exige é o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento22, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionário não tenha consciência da inferioridade do lesado - ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desde modo se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé é possível a invalidação do negócio23. Sopesadas as circunstâncias fáticas descritas, sua identificação no caso concreto apresenta como conseqüência a possibilidade de reconhecimento da anulabilidade do negócio pactuado.
4.2 – Conseqüências do reconhecimento da invalidade
Apresentados os elementos fáticos que permitem a configuração da lesão no sistema jurídico pátrio em suas diversas espécies, é preciso ter em consideração que o tratamento de cada ordenamento dispensa quanto às conseqüências da decretação da invalidade variam em razão os interesses da política legislativa. Na experiência brasileira, o gênero “invalidade” subdivide-se em duas espécies distintas que refletem o grau de repulsa do sistema ao ato perpetrado.
Para situações mais severas, onde o interesse em jogo é o da própria coletividade, ou seja, onde se violam normas de ordem pública, destina-se a nulidade, que, na maioria dos casos, quando reconhecida impede a produção dos efeitos próprios do ato jurídico (acarreta em sua ineficácia), bem como qualquer tentativa de sanação do vício detectado.
Do outro lado, na anulabilidade o interesse em jogo é privado, ou seja, está adstrito a particulares, tendo em vida que os efeitos são relativos apenas às partes. Neste caso, o sistema admite que tais atos jurídicos, mesmo eivados de defeitos, produzam sua eficácia específica até que sejam (ou não) desconstituídos, o que releva a possibilidade de sua sanação, quer seja pela confirmação ou pelo decurso do tempo24.
Apesar da tentativa de precisar tais conceitos, em geral, torna-se penoso garantir uniformidade de nomenclatura aos mesmos, seja pela forte influência do direito francês – onde tais espécies são denominadas, respectivamente de nulidade absoluta e nulidade relativa – seja pela ausência de rigor técnico dos operadores jurídicos.
Por conseguinte, antes de prosseguirmos com o estudo das conseqüências invalidantes da lesão especial e contrapô-las com os efeitos das demais modalidades, alguns esclarecimentos se fazem adequados para prevenir dificuldades de compreensão.
Não se pode confundir os elementos essenciais que permitem distinguir, em geral, as espécies de invalidade – tais como gravidade do vício, (im)possibilidade de sanação e conseqüências de sua verificação (ineficácia ou eficácia interimística, conforme veremos mais adiante) – , com as pessoas que estariam legitimadas para levar a juízo tais questões. Explique-se.
Ao adotar a terminologia “nulidade absoluta” os doutrinadores franceses partem do pressuposto que em face da gravidade da espécie que denominamos nulidade, qualquer interessado, como também o Ministério Público, pode alegá-la, sendo lícito, inclusive, que o magistrado reconheça ex officio a necessidade de sua decretação. Logo, dentro deste raciocínio, estaríamos diante de espécie de caráter absoluto, já que oponível por todos.
Em sentido oposto, decidiram denominar “de nulidade relativa” aquilo que precisamos como anulabilidade, ao argumento que nestas situações apenas se reconhece legitimação às pessoas que diretamente experimentam as conseqüências indesejáveis do ato viciado. Até porque em tais situações os envolvidos podem desejar apenas a sanação dos vícios detectados, hipótese em que sequer se apagam seus efeitos do ato em questão.
Não se mostra de boa técnica tal formulação, já que cabe ao legislador (e não a doutrina) disciplinar as conseqüências jurídicas aplicáveis aos defeitos detectados nos atos jurídicos, como também definir as pessoas legitimadas para levar o caso à apreciação do Poder Judiciário.
Neste sentido, o simples fato de nosso sistema prever situações de nulidade relacionadas apenas a interesses das partes e, portanto, apenas por elas alegáveis, demonstra que os limites subjetivos da eficácia da validade25, não se adequam para precisar a terminologia doutrinária empregada para definir os conceitos em análise.
Melhor distinguir as espécies de nulidade em sentido próprio, para que ao lado da espécie anulabilidades, passe-se a entender que dentro da noção de nulidade de pleno direito, posto que passíveis de alegação por qualquer interessado e pelo Ministério Público (logo, absolutas) e nulidade dependente de alegação, para os casos onde o vício só possa ser atacado pela(s) pessoa(s) diretamente interessada(s), correspondendo à denominada “nulidade relativa”26.
Em síntese, pelo demonstrado acima, não se deve confundir a espécie anulabilidade com a “nulidade relativa” (=nulidade dependente de alegação), que apenas se aproximam quanto aos limites subjetivos que legitimam sua alegação. Enquanto a primeira permite que o defeito seja sanado, a outra acarreta a impossibilidade de sanação do mesmo e sequer admite sua confirmação, em face da gravidade do interesse violado. Por isso, no que concerne à lesão, o tratamento dispensado pelo Código de Defesa do Consumidor (nulidade) não pode ser confundido com a solução apontada pelo legislador do Código Civil vigente (anulabilidade).
Resta ainda analisar se, no caso da lesão especial, a invalidade se apresenta de modo total ou parcial. Para tanto, há de se observar se é possível excluir a parte invalidade sem descaracterização o suporte fático do negócio. Em caso de resposta afirmativa, em face da disciplina do art. 184 do CC/02, sua ocorrência não prejudicaria na parte válida, aquilo que foi pactuado entre os contratantes.
Ocorre que a mácula do negócio onde se evidencia a lesão especial ocorre na desconsiderável desproporção entre as prestações, logo, o vício está nos elementos completantes do núcleo do suporte fático, donde se concluir que quase sempre estaremos diante de invalidação total do negócio. Além disso, a invalidade em estudo é de cunho substancial (=material), o que acaba dificultando sua sanabilidade na hipótese das partes não chegarem a um acordo.
4.3 – Aplicação do princípio da conservação dos atos jurídicos
Não se pode perder de vista que em face do princípio da conservação dos atos jurídicos, os operadores, mesmo quando colocados frente a defeitos invalidantes devem tentar aproveitar, ao máximo a intenção negocial manifestada pelas partes, evitando que os efeitos práticos desejados sejam perdidos, evitando-se o desperdício da atividade jurídica.
Neste sentido, vale destacar que no caso da lesão especial, o Código Civil determina que não se decrete a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§ 2º, Art. 157, CC/02). Tem-se, pois, uma clara opção pela extinção da invalidade em questão, até porque, diferentemente do que ocorre com defeitos que ensejam nulidade, no caso da lesão especial, o contrato celebrado gerou, desde sua conclusão toda sua eficácia jurídica.
Pontes de Miranda, ressaltando o caráter provisório de tal eficácia, a denomina interimística, esclarecendo que perdurará até que o ato seja desconstituído por sentença ou tornar-se-á definitiva após conclusão do lapso decadencial27 sem que a ação de anulação seja proposta28.
De fato, pelo decurso do tempo decai o direito a anulação do ato onde se constatou considerável desproporção entre as prestações. Anote-se que esta desproporção ainda persiste, apenas não mais pode ser alegada pelos contratantes (nem por via de exceção, ex vi do disposto no art. 190 do CC/02), em face da garantia da segurança jurídica.
Em geral, a eliminação da causa invalidante do negócio jurídico anulável opera-se tanto pela sua confirmação como por assentimento posterior, tendo qualquer destas situações efeitos retroativos à data em que se concluiu o negócio. Daí concluir-se ser desnecessária sua repetição, providência apenas essencial quando se estiver diante de casos de nulidade, tal qual se verifica com a lesão no campo das relações de consumo e na Lei de Economia Popular. Nestes casos, deve-se ressaltar que a repetição constitui um novo negócio jurídico, sem qualquer relação com o anteriormente praticado e removido do sistema em face do defeito verificado.
A sanação pela confirmação29 ou por assentimento posterior não deve ser confundida com a convalidação. Esta é decorrência da inércia do legitimado à propositura da ação anulatória, durante determina período ode tempo, enquanto que aquela permite remover o defeito encontrado30.
Dentre as formas de sanação mencionadas, interessa apenas distinguir a confirmação, na medida em que pode ser relacionada ao estudo da lesão especial. Por sua natureza unilateral, basta que o legitimado para propor a ação anulatória confirme o negócio, independentemente da aceitação do outro figurante, para que ocorra, já que estamos diante de manifestação não-receptícia de vontade31.
Ressalte-se que a confirmação pode se operar tanto de forma tácita (basta, v.g., o cumprimento espontâneo da obrigação, desde que a parte que seria prejudicada, tenha ciência do defeito) quanto expressa e reveste-se de irrevogabilidade, muito embora não tenha caráter absoluto, vez que não pode ser exercício em prejuízo de terceiros, ante o disposto no art. 162, CC/02.
Também não parece possível imaginar-se modos de conversão de contratos manifestamente lesivos aos interesses dos consumidores, posto que a conversão, enquanto instituto jurídico, exige que no mesmo suporte fático do ato jurídico inquinado esteja contida a hipótese de incidência normativa de outro negócio considerado válido pelo ordenamento32.
É de se notar também que a conversão não é o caminho adequado se a é intenção atacar os efeitos do ato jurídico nulo ou anulável, já que o instituto não guarda qualquer tipo de relação com os mesmos. Evidente também que a conversão não se presta para tentar “salvar” atos inquinados por defeitos de ilicitude ou impossibilidade do objeto.
Carece também de utilidade prática tratar do instituto da conversão em relação aos vícios que ensejam apenas anulabilidade, até porque, nestes casos a sanação dos mesmos é possível, embora não exista, em tese, nenhum obstáculo para sua utilização.
Só não se deve confundir os institutos. A sanação, ao extirpar o defeito, impõe-se ex novo, experimentando efeitos retro-operantes. Já a conversão não faz desaparecer a invalidade, apenas aproveita dados fáticos aptos para que o resultado prático almejado seja obtido através de outro negócio, contido no anterior.
Esclareça-se que o que foi dito acima sobre sanação e convalidação são possibilidades que no mundo dos fatos ocorrem antes da decisão de submeter o caso a apreciação do judiciário. A confirmação pode se dar de modo espontâneo. A convalidação se opera com o transcurso do tempo anterior a demanda judicial. Em ambos os casos consideram-se a figura da parte lesada, não do lesionário.
Nada obstante, pode ser que o caminho da conservação do negócio não seja o objetivo dos envolvidos, pelo que assume relevo as observações acerca da desconstituição do ato jurídico inválido formuladas a seguir.
4.4 – Da desconstituição do negócio, em face da constatação da lesão invalidante.
Quando um dos figurantes do negócio decide acionar o Judiciário visando à apreciação dos termos do que fora pactuado para se decidir acerca da existência (ou não) de defeito invalidante, verificam-se, em geral, duas espécies de decisão:
a) Pode o magistrado convencer-se da adequação do ato ao sistema jurídico e, neste caso, reconhecer sua validade, tendo sua decisão conteúdo meramente declaratório, constatando-se apenas as qualidades do que fora avençado; ou
b) As circunstâncias fáticas podem desenhar hipótese incompatível com o sistema jurídico, cabendo ao magistrado, por requerimento da parte que interpôs ação de nulidade no modo e tempo devidos, proferir sentença de desconstituição do negócio, cuja eficácia apresenta matiz constitutivo-negativa, na medida em que determina a exclusão do que fora pactuado do mundo do direito.
Não se perca de vista que a desconstituição do ato jurídico eivado do vício da lesão também pode ser obtida incidenter tantum, quando, por exemplo, oposta enquanto exceção numa ação baseada em ato jurídico inválido. De qualquer sorte, importante registrar que a desconstituição do ato jurídico anulável somente pode ocorrer através de um comando judicial.
Quanto à deseficacização, pode-se dizer que o negócio que era, por conseqüência da anulação (ou resolução, rescisão...) deixa de ser no mundo jurídico e, simultaneamente, perde, em regra, toda a eficácia que produziu; os efeitos que dele se irradiaram são desmanchados e devem ser tratados como se nunca houvessem existido. A deseficacização, nessas espécies, é total, repondo-se os figurantes ao estado anterior33.
Perceba-se que situação diferente pode ocorrer em relação ao defeito da lesão descrito no Código de Defesa do Consumidor. Nem sempre se mostra necessária à desconstituição do ato jurídico inquinado de nulidade, pois se entende que os efeitos do ato jurídico nulo são apenas aparentes, porque não existem para o mundo do direito34.
Desse modo, naqueles casos onde não se faz necessário o registro do avençado (ou ainda nas hipóteses onde tal providência ainda não foi efetivada) a desconstituição judicial só se torna essencial se a parte beneficiada insiste em exigir cumprimento do que fora pactuado de modo consideravelmente desproporcional.
Até o momento, podem-se relacionar as seguintes diferenças acerca do instituto da lesão do CDC e a lesão especial introduzida no CC/02. A atribuição da sanção da nulidade no campo das relações de consumo aos negócios praticados de modo considerável e manifestamente desproporcional não permite a sanação do pactuado, restando apenas, se possível, a hipótese da repetição do ato.
A lesão introduzida na novel legislação civilística admite tanto a confirmação (comportamento ativo com objetivo de eliminar o defeito) quanto a convalidação do ato (inércia caducificante). Nesta última espécie considerada, a desconstituição dos efeitos, conforme visto, torna-se providência essencial, já que desde sua constituição irradiam-se efeitos, que embora provisórios (por que interinos), são essencialmente aqueles desejados pelos figurantes do pacto.
Ocorre que da leitura do disposto no parágrafo segundo do art. 157 do Código Civil vigente, parece que a vítima da lesão, ou seja, aquele que por força do pactuado deve suportar a prestação cuja desproporção é considerável, não tem o direito de pleitear a revisão judicial do avençado, apenas requerer sua desconstituição.
Por outro lado, à parte beneficiada (lesionário) caberia a opção de propor a sanação do negócio mediante realinhamento das prestações de modo equânime. Aqui parece evidente a necessidade de uma ponderação das regras. Se o lesado, pode o mais – requerer a desconstituição do negócio – porque não poderia pleitear solução menos gravosa e até mais consentânea com o princípio da conservação dos atos jurídicos ?
Não fosse tudo isso, há de se considerar ainda que como a doutrina ainda assegura vigência ao tradicional princípio da obrigatoriedade dos contratos caso o lesionário deseje manter o negócio, discutindo novas bases, não será lícito ao lesado, autor de eventual ação anulatória, rechaçar tal pedido, impondo unilateralmente o desfazimento do pactuado.
Evidencia-se, neste ponto, um descompasso entre a realidade negocial e o regramento da matéria, o que deve ser resolvido através de um processo interpretativo, que transcende o enunciado estático do dispositivo em questão, afinal, o que se deve entender por norma são os sentidos construídos, mediante interpretação, a partir dos textos normativos. Pela interpretação, ou melhor, pela decisão acerca de qualquer forma interpretativa devemos utilizar – em face dos núcleos de sentido preexistentes – preenchemos os dispositivos com significados35.
Dentro deste norte, parece evidente que a conseqüência estabelecida pelo enunciado do texto normativo pode (e deve) deixar de ser aplicada em face de razões substanciais (até por imperativo constitucional), consideradas pelo aplicador, mediante decisão fundamentada com elementos superiores à própria regra. Tal orientação instiga o intérprete a examinar a razão que fundamenta a própria regra para compreender, restringir ou ampliar seu conteúdo de sentido ou para se justificar seu descumprimento36.
Na se pode no momento atual da experiência jurídica permanecer aplicando dispositivos normativos dentro da perspectiva do “tudo ou nada” de sua aplicação. Deve-se levar em consideração, no momento da interpretação condições e circunstâncias concretas e individuais, o que faz com que a ponderação de fatores variáveis se mostre mais do que necessária, mas essencial37.
Por isso, a melhor solução para o caso em tela, construída sobre uma interpretação de matiz civil-constitucional, é que o lesado tem a faculdade de escolha entre pleitear a revisão judicial do avençado ou requerer o desfazimento do negócio. Só que a segunda alternativa pode ser obstada pelo lesionário, sob forma de exceção, no momento de sua resposta processual, desde que não tente oferecer apenas uma redução de fachada que não se mostre apta a romper com a desproporção antes verificada. Busca-se, desse modo, preservar a base do negócio, seu conteúdo ético-jurídico, afinal, os interesses do outro lado também precisam ser considerados, nem sempre se devendo anular o negócio em razão dos vícios internos do consentimento.
V. CONCLUSÃO
Em que pese forte corrente doutrinária não encontrar diferenças entre o plano da validade e dos efeitos do fato jurídico, demonstrou-se que tal modo de conceber o fenômeno jurídico deve ser estudado e empregado, porquanto útil para explicar o fenômeno em sua totalidade.
O plano da validade atua como um filtro, podendo ser descrito como uma fase de “controle de qualidade” onde se deve perquirir se os elementos constituintes do fato jurídico apresentam defeitos que influem em sua perfeição, isto é, em sua conformidade com o previsto no ordenamento jurídico. A conseqüência desta não adequação aos ditames do ordenamento, como vimos é a sanção da invalidade.
Tal compreensão, aliada a consideração da natureza imputacional e valorativa das normas que conformam este plano, facilita o estudo dos vícios de consentimento previstos na legislação vigente, em especial à compreensão da lesão, dada à diversidade de suportes fáticos descritos pelo sistema. Precisão na definição dos institutos deve ser preocupação de todo operador do direito, transcendendo o campo da teoria geral, embora ali encontre seu nascedouro.
Contudo, tal rigor teórico não pode ser confundido com preciosismo nem com obediência cega a meros enunciados normativos. Demonstrou-se que é possível empreender-se uma interpretação construtiva de significados mais consentâneos com as aspirações e necessidades do cotidiano negocial.
O instituto da lesão cumpre seu papel, sem embargo da necessidade de se formular um raciocínio que confira maior peso aos argumentos relativos à vulnerabilidade de uma das partes, já que atualmente só se podem conceber as prerrogativas individuais quando se mesclam aos objetivos de toda a comunidade.
É preciso deixar de lado o formalismo buscando a “materialização” do direito através da particularização das situações dentro da nova dinâmica das relações sociais focalizando no problema de sua legitimação, que passa pela delimitação do sentido de Justiça.
A Justiça contratual, enquanto código formal, racional e genérico, calcado na noção de igualdade, revela-se insuficiente, uma vez que a preocupação do intérprete e aplicador do direito deve estar voltada para o aspecto material e concreto do conceito, neste sentido, apostamos na compreensão do fenômeno jurídico em planos distintos, mas inter-relacionados, como ponto de partida para enfrentar tais desafios.
1 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, v.1, 2002, p. 226.
2 Art. 4.º, da Lei 1.521/51 - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (...) b) obter, ou estipular, em qualquer contato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que excede o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
3 A referência ao pensamento do Professor Caio Mário, mais especificamente a seu livro sobre lesão nos contratos, colhe-se em diversos autores citados na bibliografia. A vigência da lesão usurária na Lei de Economia Popular, ainda que concebida para a seara criminal, lançou novas luzes sobre a teoria contratual. Nada obstante, o que se deve ressaltar neste ponto é que seja considerada como causa de nulidade, seja identificada como defeito do negócio, equiparando suas conseqüências ao tratamento previsto para os vícios de consentimento tradicionais (erro, dolo ou coação), o importante é o ingresso da noção do instituto da lesão na seara cível, bem antes de sua positivação no Código Civil, mediante construção doutrinária e jurisprudencial.
4 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
5 Art. 157, NCC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
6 Cf. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 22 ed., 1995, passim.
7 A expressão “sistema jurídico” deve ser aqui entendida entendido como o ordenamento jurídico consistente, posto que purificado, livre de incoerências e aparentes conflitos normativos (antinomias).
8 Teoria do Fato Jurídico, Plano da validade, p. 51/52. Pelo exposto, percebe-se que os efeitos da sanção da invalidade atuam retirando a utilidade pratica das condutas do infrator.
9 Teoria do Fato Jurídico. Plano da Validade, p. 09.
10 MELLO, Marcos Bernardes. Op. Cit., p. 18.
11 MELLO, Marcos Bernardes. op. Cit., p. 12.
12 Cf. Op. Cit. pp. 104-106.
13 MELLO, Marcos Bernardes, p. 13. O estudo do plano da validade toma especial relevo dentro da matéria dos defeitos do negócio jurídico, embora é necessário deixar evidente que a enunciação de princípios gerais nesta seara não se torna factível diante da presença de diversas exceções aos modelos propostos.
14 Também há de se considerar que o lucro move o interesse dos figurantes da relação negocial, sem que a busca pelo mesmo seja sempre considerada imoral ou tenha o condão de inquinar o negócio. Por isso, andou bem o legislador ao deixar para o prudente arbítrio do juiz a consideração acerca da ocorrência ou não de desproporção entre as prestações pactuadas (art. 157, §1.º), ou apenas a ocorrência de um bom negócio, vantajoso para uma das partes. O sistema tarifário adotado na experiência romana e na lei de usura acaba sendo arbitrário na medida de sua inflexibilidade, o que não se coaduna com a realidade social, sobretudo no campo negocial.
15 Parte da doutrina costuma restringir o âmbito de verificação do instituto da lesão a contratos comutativos (bilaterais e onerosos). Contudo, esta não parece ser a melhor orientação. Não vislumbro argumento eficiente para afastar a possibilidade de incidência do disposto no art. 157 sobre contratos aleatórios. Evidente que em tal forma negocial a incerteza quanto às vantagens que podem ser auferidas pode ser considerada elemento estrutural. Contudo, se os riscos forem inexpressivos para um dos contratantes, também restará configurada a lesão.
16 Este parece ser o traço distintivo mais forte entre os institutos a lesão e da onerosidade excessiva, previsto no art. 478 do CC/02. Neste a desproporção ocorre em momento superveniente ao da celebração do contrato, o que permite apenas a revisão do pactuado, mas não sua invalidação.
17 TEPENDINO, Gustavo. citando Ana Luiza Maia Nevares, in Código Civil Interpretado, p. 294.
18 LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado, v. 1, p.441.
19 In Curso de Direito Civil, v. 1, p. 328.
20 Op. Cit. p. 331.
21 LOTUFO, Renan. Op. Cit., p. 442.
22 TEPENDINO, Gustavo. In Código Civil interpretado, p. 295.
23 Trata-se de posicionamento que não é pacífico na doutrina pátria. A esse respeito, ver, dentre outras opiniões dissonantes, Sílvio de Salvo Venosa, Fábio Ulhoa Coelho e Sílvio Rodrigues, nas obras indicadas nas referências bibliográficas.
24 Cf. MELLO, Marcos Bernardes. Op. Cit., p. 61.
25 Idem, p. 63.
26 Idem, ibidem.
27 Vide art. 178 do CC/02 que prescreve prazo de 04 anos para o exercício de tal ação anulatória.
28 MELLO, Marcos Bernardes. Plano da Validade, 228. Cf. Tratado de direito privado, t. IV, p. 48 e seguintes.
29 Não confundir com ratificação, que apenas objetiva integrar ato praticado de modo incompleto e não eliminar defeito existente (Idem, p. 237).
30 Aqui, lapidar a explicação de Marcos Mello contida em sua obra que trata do plano da eficácia: “A confirmação e a sanação de ato anulável não implicam em pós-eficacização, uma vez que sua eficácia já se produziria completamente, embora passível de desconstituição por fora de anulação judicial do ato. Com a confirmação ou sanação apenas se consolidam os efeitos já produzidos; não se irradiam novos efeitos. (...) é possível, no entanto, que norma jurídica posterior altere o conteúdo abstratamente posto de certa relação jurídica, passando os novos conteúdos a compor, modificando, o teor das relações jurídicas já existentes. A nova eficácia atua de imediato, mas, sempre, ex nunc”. (p. 65 e 66)
31 Marcos Bernardes de Mello demonstra que a confirmação não se refere aos efeitos do negócio jurídico anulável, atuando nos planos da existência e da validade, já que os efeitos do negócio em tela já existem, ainda que de modo interino (=eficácia interimística) desde sua conclusão.
32 A conversão, pelo exposto, somente é admissível sem a criação de suporte fático novo, pois o ato a ser “convertido” já deve estar concretizado no ato inválido e deve refletir o mesmo resultado prático almejado pelo ato jurídico anterior (CF. MELLO, Marcos Bernardes. op. cit., p. 253.
33 Cf. MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Eficácia, p. 67. Entretanto se os efeitos são daqueles que, por sua essência, não podem ser desconsiderados, porque impossível de restaurar-se o estado anterior (impossibilidade material), a deseficacização impõe que haja reparação por meio de indenização. (p. 68) Sem embargo, a eficácia jurídica está sujeita a limites que podem resultar, dentre outros fatores, da natureza do próprio fato jurídico, da vontade dos figurantes (=restrições), de expressa disposição de lei ou do âmbito de valência do sistema jurídico em que o fato jurídico foi produzido (p. 224 e seguintes).
34 E se existirem, excepcionalmente, apresentam eficácia putativa, não cabendo destituí-los, porquanto são definitivos.
35 Cf. ÁVILA, Humberto B. Teoria dos Princípios, 4 ed., 2005, p. 38 e seguintes.
36 Idem.
37 Idem, pp. 40 e 41.