quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: ANÁLISES SOBRE SEU CARÁTER NORMATIVO, EFICACIAL E FUNCIONAL


Filipe Lôbo Gomes*
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INTRODUÇÃO. 1. O CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2. O CARÁTER NORMATIVO E EFICACIAL DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2.1. O caráter normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2. A eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2.1. O conceito de eficácia jurídica. 2.2.2. A eficácia jurídica dos direitos fundamentais e o seu relacionamento com a dignidade da pessoa humana. 2.2.3. Os direitos sociais e sua eficácia dignificante da pessoa humana. 2.2.4. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais. 3. AS FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.1. A função de legitimação ética da Constituição. 3.2. A sua função negativa e a vedação do retrocesso. 3.3. A função positiva da dignidade da pessoa humana. 3.4. A função integrativa do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.5. A função hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana. CONCLUSÃO
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INTRODUÇÃO
Tema que suscita grandes controvérsias no direito constitucional brasileiro, a conformação do princípio dignidade da pessoa humana apresenta diversos pontos e situações que demandam um estudo mais aprofundado.
Dentro da vastidão de referida temática, optou-se, por bem, em se fazer um recorte metodológico, de sorte a se estudar seu conceito, seu caráter normativo e eficacial e as funções que possui.
Nesse desiderato, adianta-se que os capítulos vindouros serão conformados por uma “certa compartimentação”, vez que existem muitos elos de ligação entre os mesmos.
Assim, no primeiro capítulo será tratado o conceito do princípio da dignidade da pessoa humana, com uma apreciação mais detida em seu mais importante caractere, o princípio do mínimo existencial, seu núcleo material elementar.
No segundo capítulo, enveredar-se-á pelos aspectos normativo e eficacial de mencionado princípio, atentando para o seu poder conformador dos direitos fundamentais e para o regime de eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais sociais.
Por fim, o terceiro capítulo trará uma sistematização dos efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana, enveredando por seu aspecto de legitimação ética da Constituição, por suas dimensões negativa e positiva e por suas funções integrativa e hermenêutica.
Estes são, em síntese, os pontos principais do presente trabalho.
1. O CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana representa um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. Está relacionado com a liberdade de valores do espírito e com as condições materiais de subsistência. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, um conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da liberdade dos seres humanos, as quais, a despeito da variabilidade subjetiva de quem as elabora, parece incluir: renda mínima, saúde básica e educação fundamental, que são somados a um elemento instrumental, o acesso à justiça, o meio de sua exigibilidade.1
Dentro deste conceito, vê-se a relevância do entendimento do mínimo existencial, núcleo material a que se dirige a realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Falando sobre o mínimo existencial, merece destaque o posicionamento de Andreas Krell: “A Corte Constitucional Alemã extraiu o direito a um “mínimo de existência” do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1,I, Lei Fundamental) e do direito à vida e à integridade física, mediante interpretação sistemática junto ao princípio do Estado Social (artigo 20, I, LF).” 2
Aprofundando a concepção sobre o mínimo existencial, tem-se que o mesmo tem função de atribuir ao indivíduo um direito subjetivo contra o Poder Público em casos de diminuição de prestação dos serviços sociais básicos que garantam a sua existência digna. 3 4
Em outra quadra, estabelecendo um cotejo entre a dignidade da pessoa humana com a liberdade, destaca-se que aquela pode ser equiparada à fruição “do mais amplo sistema de liberdades iguais para todos”. Os direitos sociais e os direitos de participação política, neste sentido, não teriam um valor autônomo, porquanto não tutelam bens ou valores que são fins em si mesmos porque asseguram diretamente a dignidade humana ou o pleno desenvolvimento da personalidade do homem. Eles são, isto sim, instrumentalizados como meios para atingir o único e verdadeiro fim da espécie humana: a liberdade humana – base do constitucionalismo e da democracia.5
Por fim, com base nas lições de Ingo Sarlet, podemos sintetizar que a dignidade da pessoa humana se refere a uma qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, desta forma, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a todos contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, que garantam as condições existenciais mínimas para uma vida saudável e que propiciem e promovam sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.6
2. O CARÁTER NORMATIVO E EFICACIAL DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1. O caráter normativo do princípio da dignidade da pessoa humana
A Constituição outorgou aos princípios fundamentais, dentre os quais se destaca o princípio da dignidade da pessoa humana, a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode – e neste ponto parece haver consenso – denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material. Nesse diapasão, ganhou em importância, em nosso direito constitucional positivo, a fixação do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da Constituição de 1988, tendo sido trazida também como fundamento da ordem econômica, a qual tem a finalidade de assegurar a todos uma existência digna (art. 170), além de representar uma das bases do planejamento familiar, fundado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável (art. 226, § 6º), e de assegurar à criança e ao adolescente o direito a sua existência digna (art. 227, caput).7
Dentro deste aspecto, e fortalecendo o seu caráter normativo, Ingo Sarlet é elucidativo sobre o importe da dignidade da pessoa humana como fundamento de um Estado Democrático de Direito:
Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha – além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.8
Ao se qualificar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, tem-se a certeza de que o artigo 1º, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético moral, mas que constitui norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia. 9
Paulo Bonavides, ao se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, afirmou que sua densidade jurídica constitucional há de ser máxima, e, se houver reconhecidamente um princípio no trono da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados.10
Nesse sentido, é de se destacar que há um núcleo de condições materiais (mínimo existencial)11 que compõe a noção de dignidade de maneira tão fundamental que sua existência impõe-se como uma regra, um comando biunívoco, e não um princípio. Portanto, inexistindo essas condições, a dignidade terá sido violada, da mesma forma como as regras o são, eis que impossível a sua otimização. Todavia, ultrapassado esse núcleo, a norma mantém a sua natureza de princípio. Desta forma, se o núcleo da dignidade foi previsto pelo constituinte como limite à atuação das maiorias (que poderão desenvolver a partir dele seus próprios projetos de dignidade), a identificação desse núcleo e de sua eficácia jurídica é de maior relevância.12
Embasando-se nas premissas acima, assaca-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, ao ser positivado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ganhou importância como núcleo essencial de nossa constituição formal e material – aspecto interpretativo e conformador – imputando funções ao Estado como meio de realizar o ser humano, sendo dotado, por isso, de aspectos normativos e vinculantes quando da defesa de seu próprio núcleo material, o princípio do mínimo existencial.
Abrindo-se um parêntese para o estudo das normas de direito fundamental, no que se relaciona ao seu mínimo existencial, Robert Alexy em sua obra Teoría de los Derechos Fundamentales traz algumas proposições sobre o alcance e o sentido de referidas normas.
Numa de suas primeiras conclusões ele relata que “normas de deixo fundamental son solo aquéllas que son expressadas directamente por enunciados de la LF13 (disposiciones de derecho fundamental).”14 Assim, só são normas de direito fundamental aquelas que estejam expressas na Constituição.
Feita a observação, vê-se que Alexy alarga ainda mais a sua concepção trazendo a idéia de “relación de precision”, isto é, uma relação de sintonia que o pretenso direito fundamental deveria ter com o texto da Constituição. Esta evolução de pensamento teve o condão de abarcar as normas de direito fundamental não positivadas. Assim ele sintetiza: “Las normas de derecho fundamental pueden, por ello, dividirse em dos grupos: en las normas de derecho fundamental directamente estatuidas por la Constitución y las normas de derecho fundamental a ellas adscriptas.” 15 (itálico nosso)
Posteriormente, assaca mais um critério, o da “fundamentación iusfundamental correcta”, pela qual uma norma não positivada seria uma norma de direito fundamental se fosse possível dar uma fundamentação iusfundamental correta. 16
Por fim, e não com menos importância, o autor alemão cita trecho da obra de Müller, no qual se estabelece que a norma jurídica tem a sua conformação determinada pela realidade social ao mesmo tempo em que a conforma e conforma a si mesma. Eis os trechos:
(...) la norma jurídica (está) también determinada por la realidad social, por el ámbito normativo” (...) Por lo tanto, “ la norma jurídica há de ser entendida como un proyecto vinculante que abarca tanto lo reglante como lo que ha de ser reglado” (...) Com respecto a los derechos fundamentales esto significa, en palabras de Müller, lo seguinte: “ Los derechos fundamentales son garantias de proteccíon objetivamente acuñadas, de determinados complejos individules y sociales concretos de acción, organización y de matérias. Estos ´ámbitos materiales´ son constituidos en ´ámbitos normativos´ por el reconocimiento y garantía de la regulación normativa, del ´programa normativo´ iusfundamental. Los ámbitos normativos participan em la normatividad práctica, es decir, son elementos codeterminantes de la decisión jurídica.17(Itálico nosso)
Sumariando as lições, para o caso do presente trabalho, tem-se que os direitos fundamentais tanto podem estar positivados como não positivados, servindo como elementos importantes para a sua determinação o uso dos instrumentais ofertados pela “relação de precisão” e pela “fundamentação iusfundamental correta”, critérios de adequação, que têm como auxiliar importante para este processo o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e núcleo essencial de nossa constituição formal e material, devendo ser levada em conta, ademais, a realidade social em que se encontra a norma e os âmbitos materiais – prevalência da constituição material - traçados pelo programa normativo iusfundamental, o qual, mais uma vez, em nosso país, tem no princípio da dignidade da pessoa humana o seu elemento fundamental.
Por oportuno, aproveitando a breve conceituação de normas de direito fundamental, cumpre abrir um parêntese para traçar uma distinção, ainda que de cunho predominantemente didático, entre as expressões “direitos do homem”, “direitos humanos” e “direitos fundamentais”. A primeira expressão representa os direitos naturais não, ou ainda não positivados. A segunda expressão dá conta dos direitos positivados na esfera do direito internacional. Ao passo em que a última expressão, esta que mais interessa ao presente estudo, representa os direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.18
Retornando à analise do princípio da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se, nesse ponto, sua dúplice posição, vez que se apresenta como norma, quando verificada a defesa do mínimo existencial, e elemento conformador das demais normas, quando se apresenta como princípio.
Todavia, em que pese todo este aspecto normativo, para que decorra a proteção positiva, mister se faz considerar a dignidade como atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato, razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da pessoa e de dignidade humana, quando esta for referida à humanidade como um todo. Assim, também para o nosso direito constitucional positivo, conforme se assacou linhas acima, é a dignidade da pessoa humana (de cada e, à evidência, de todas as pessoas) concreta e individualmente considerada o objeto do reconhecimento e proteção pela ordem constitucional. 19
A dignidade da pessoa humana, como conteúdo concreto, tal qual o aspecto histórico dos direitos fundamentais, assume particular relevância como limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. 20
Concluindo, nesse estádio, com as lições de Ingo Sarlet, pode-se afirmar que a dignidade como limite e tarefa sustenta uma dimensão dúplice, enquanto se apresenta como expressão da autonomia da pessoa humana (vinculada à idéia de autodeterminação no que diz com as decisões essenciais a respeito da própria existência) e como necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente quando fragilizada ou até mesmo – e principalmente – quando ausente a capacidade de autodeterminação. Desta feita, na sua perspectiva assistencial (protetiva) da pessoa humana, poderá prevalecer em face da dimensão autonômica, de tal sorte que todo aquele a quem faltarem as condições para uma decisão própria e responsável, em especial no âmbito da biomedicina e bioética, poderá até mesmo perder – pela nomeação eventual de um curador ou submissão voluntária a tratamento médico e/ou internação – o exercício pessoal de sua capacidade de autodeterminação, restando-lhe, contudo, o direito a ser tratado com dignidade (protegido e assistido). 21
2.2. A eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana
2.2.1. O conceito de eficácia jurídica
Cabe, antes de adentrar nos aspectos da eficácia jurídica e efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, tracejar os seus conceitos. Nesse sentido, a eficácia do Direito apresenta duas concepções, a eficácia social (efetividade), que designa a perfeita consonância de uma conduta com a previsão legal - a norma é realmente obedecida e aplicada - é a capacidade de se atingir os objetivos fixados na norma, de realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador. Por outro lado, a eficácia jurídica diz respeito à aplicabilidade (realizabilidade, praticidade), exigibilidade ou executoriedade da norma, favorecendo à produção de efeitos. 22
No que reporta à eficácia jurídica, cabe discernir o que seja aplicabilidade, exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade resulta da adequação da norma jurídica ao seu fundamento de validade, ou seja, ao fato de ela ser válida diante do sistema jurídico como um todo. A execução, por outro lado, consiste numa atividade impositiva do fato, ou seja, na atividade desenvolvida por funcionários competentes para que seja realizado o comando normativo. A aplicabilidade, por fim, seria a criação de uma norma concreta a partir da fixação do significado de um texto normativo abstrato em relação a um determinado caso.23
Andreas Krell apresenta interessante conceito de eficácia jurídica: por eficácia jurídica entendemos a capacidade (potencial) de uma norma constitucional para produzir efeitos jurídicos.”24
Depois de apresentadas estas breves noções, destaca-se que não é o objetivo do presente trabalho aprofundar a questão sobre os diversos planos de eficácia das normas constitucionais, cingindo o tema a uma teoria geral da eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana através da concretização processada pelos direitos fundamentais.
2.2.2. A eficácia jurídica dos direitos fundamentais e o seu relacionamento com a dignidade da pessoa humana
Ao se falar em eficácia dos direitos fundamentais, deve-se ter em vista que, à luz do significado trazido no art. 5º, § 1º, da Lei Fundamental, aos poderes públicos incumbe a tarefa de extrair das normas que consagram os direitos fundamentais a maior eficácia possível, outorgando-lhes efeitos reforçados, já que não há como desconsiderar a circunstância de que a presunção de aplicabilidade imediata e plena eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais constitui, em verdade, um dos esteios de sua fundamentabilidade formal no âmbito da Constituição. Justifica-se, assim, uma aplicabilidade imediata sem o intermédio de qualquer mediação concretizadora. Ao passo em que ao se negar aos direitos fundamentais esta condição privilegiada, implicaria em negar-lhes a própria fundamentalidade. Não por outro motivo – isto é, pela sua especial relevância na Constituição – já se afirmou que, em certo sentido, os direitos fundamentais (e a estes poderíamos acrescentar os princípios fundamentais) governam a ordem constitucional.25
Desta forma, já que o princípio da dignidade da pessoa humana, quando da função da implementação do princípio do mínimo existencial, ganha funções normativas, plenamente adequada a sua aplicabilidade imediata e plena eficácia, sob pena de retirar-lhe a sua fundamentalidade.26
Como instrumento para conferir maior eficácia às normas de direitos fundamentais, neste ponto do trabalho, traz-se menção à interpretação valorativa, tão bem mensurada por Krell:
A referida interpretação valorativa funciona através da “flexibilização da literalidade normativa para uma ‘re-criação’ que conduza a lograr a justiça em concreto, ou o objetivamente justo do caso”. Essa “valoração”, contudo, não deve ser subjetiva no sentido de se basear sobretudo na subjetividade do operador, mas objetiva enquanto confira prevalência aos valores que o sistema jurídico integra.27
Diante do trecho retro, vislumbra-se que os aspectos subjetivos são de suma importância para se conduzir uma interpretação valorativa, baseada na prevalência dos valores que integram o sistema jurídico, desmerecendo a subjetividade do “operador” e a decorrente variabilidade de suas concepções e interpretações, em prol do resguardo do princípio da segurança jurídica.
2.2.3. Os direitos sociais e sua eficácia dignificante da pessoa humana
Voltando-se para um estudo eficacial na seara dos direitos sociais, como elementos de concretização da dignidade da pessoa humana, a despeito de parte da doutrina de orientação liberal negar a fundamentabilidade dos direitos sociais, sustenta-se, com Ingo Sarlet, a sua fundamentalidade. Ingo destaca que expressiva parcela da doutrina e a jurisprudência, nem tanto, têm entendido pela justiciabilidade da dimensão negativa (defensiva) do princípio da dignidade da pessoa humana, e da possibilidade de exigir em juízo as prestações vinculadas ao mínimo existencial, o que, de resto, acabou sendo objeto de reconhecimento em decisão recente do nosso Supremo Tribunal Federal (julgamento da ADPF nº 45 MC/DF (decisão proferida em 29.04.04)), quando o relator, Min. Celso de Mello, em decisão monocrática, e, a despeito de prejudicado o mérito (houve suprimento da omissão que deu origem à demanda), não deixou de afirmar enfaticamente a possibilidade de um controle judicial – agora também em sede de Argüição de Descumprimento – de políticas públicas na esfera dos direitos sociais (no caso, cuidava-se do direito à saúde), especialmente onde estiverem em causa prestações vinculadas ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 28
Sobre esse poder de atração e conformação do princípio da dignidade da pessoa humana, Ingo Sarlet destaca que “a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que “atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais”29, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). “Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.”30
Nesse mesmo sentido, sobre a fundamentabilidade a justiciabilidade dos direitos sociais na satisfação de prestações materiais, têm-se as lições de Andreas Krell: “os Direitos Fundamentais Sociais não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações materiais.”31
Ainda nessa linha de pensamento, é de se citar Pontes de Miranda, para quem:
As normas constitucionais programáticas são dirigidas aos três poderes estatais: elas informam os Parlamentos ao editar leis, bem como a Administração e o Judiciário ao aplicá-las, de ofício ou contenciosamente. A legislação, a execução e a própria jurisdição ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à sua função.32
Confirmando os posicionamentos retro, José Luiz Bolzan de Morais destaca que, no respeitante aos direitos ditos fundamentais sociais estamos diante de valores intrínsecos a uma ordem constitucional comprometida com os valores humanitários e que, portanto, a sua carga eficacial não pode ser objeto de tergiversação ou concessões políticas, barganhadas como produtos em uma feira de supérfluos, mais ainda quando sabemos que os mesmos se constituem em meios para a concretização das liberdades, da mesma forma que estas em relação aqueles.33
Ainda na seara dos deveres de promoção e proteção, importa, dentro de uma visão dos direitos sociais, a proteção ao mínimo existencial para uma vida digna, fundamentado no direito à vida e no dever do Estado de promover as condições mínimas para uma vida com dignidade.34
2.2.4. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais
Importa perscrutar, no desenvolvimento da eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, sobre a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, atente-se, como elementos de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A faceta objetiva dos direitos fundamentais significa que às normas que os prevêem é outorgada função autônoma que transcende à perspectiva subjetiva, e que, além disso, desemboca no reconhecimento de conteúdos normativos e, portanto, de funções distintas aos direitos fundamentais. Essa perspectiva objetiva acaba por agregar uma mais-valia jurídica, um reforço da juridicidade dos direitos fundamentais. Estes passam, diante da condição de normas que incorporam determinados valores e decisões essenciais que caracterizam sua fundamentalidade, a servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos estatais. Além disso, devem ser observados como parâmetros para a criação e constituição de organizações (ou instituições) estatais e para o procedimento, através da extração de seu conteúdo de conseqüências para a aplicação e interpretação das normas procedimentais, mas também para a formatação do direito organizacional que auxilie na efetivação da proteção aos direitos fundamentais, de modo a se evitarem os riscos de uma redução do significado do conteúdo material deles, o que a doutrina chama de retrocesso.35
Andreas Krell, titularizando o fim deste item, posiciona-se sobre os efeitos da dimensão objetiva dos direitos fundamentais da seguinte maneira:
A compreensão jurídico-objetiva também é de fundamental importância para os deveres do Estado, pois a vinculação de todos os poderes aos Direitos Fundamentais contém não só uma obrigatoriedade negativa do Estado de não fazer intervenções em áreas protegidas pelos Direitos Fundamentais, mas também uma obrigação positiva de fazer tudo para a sua realização, mesmo se não existir um direito público subjetivo do cidadão.36
3. AS FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Mesmo que sucintamente levantadas algumas das funções da dignidade da pessoa humana no Capítulo II, proceder-se-á, agora, a uma sistematização de referidas funções tanto em seu aspecto principiológico como normativo.
3.1. A função de legitimação ética da Constituição
Uma das primeiras funções que se pode levantar é a de legitimação ética da Constituição. Os indivíduos se apresentam como a causa eficiente e final de toda a organização política.37
O valor fundamental e legitimante da ordem constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também todas as relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. Assim, é o respeito à dignidade da pessoa humana que legitima a ordem estatal e comunitária, constituindo a um só tempo, pressuposto e objetivo da democracia.38 39
Nesse mesmo sentido, tem-se posicionamento de Jorge Miranda estabelecendo que é no princípio da dignidade da pessoa humana que está assentado o caráter compromissório da Constituição, ele confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.40
A seu turno, Clémerson Mérlin Cléve, traz importantes posicionamentos sobre o papel do Estado diante dos direitos fundamentais:
(...) o Estado é uma realidade instrumental. É uma máquina concebida pelo constituinte para buscar a plena efetividade, a plena concretização dos princípios, dos objetivos e dos direitos fundamentais. (...) Todos os poderes do Estado, ou melhor, todos os órgãos constitucionais, têm por finalidade buscar a plena satisfação dos direitos fundamentais. Quando o estado se desvia disso ele está, do ponto de vista político, se deslegitimando, e do ponto de vista jurídico, se desconstitucionalizando – é isso que precisamos ter em mente. (...) os direitos fundamentais não são concessão, não estão à disposição do Estado. Pelo contrário, este, sim, está à disposição dos direitos fundamentais para buscar a sua plena concretização. Os direitos fundamentais não são instrumento do Estado; este, sim, é instrumento dos direitos fundamentais.41
3.2. A sua função negativa e a vedação do retrocesso
Outra função que se assaca é a de sua dimensão negativa, um limite à atuação do próprio Estado, podendo-se afirmar que todo e qualquer ato normativo, administrativo ou jurisdicional, que se revelar atentatório à dignidade da pessoa humana, será inválido e desprovido de eficácia jurídica, ainda que não decorra qualquer colisão frontal com qualquer dispositivo constitucional.42
Dentro deste sentido, importa destacar, como decorrência da dimensão negativa, a função de vedação do retrocesso. Nesse sentido, abeberando-se das lições de Sarlet, tem-se que a “função protetiva” (e, portanto, defensiva) da dignidade da pessoa humana se constitui num dos critérios materiais de proibição de retrocesso em matéria de direitos fundamentais, notadamente (mas não exclusivamente) na esfera dos direitos fundamentais sociais de cunho prestacional. A idéia básica é a de que eventuais medidas supressivas ou restritivas de prestações sociais efetivadas pelo legislador deverão ser consideradas inconstitucionais por violação do princípio da proibição do retrocesso, sempre que com isso restar afetado o núcleo essencial legislativamente concretizado dos direitos fundamentais, especialmente quando resultar em afetação do princípio da dignidade da pessoa humana, mormente, de seu mínimo existencial.43
3.3. A função positiva da dignidade da pessoa humana
Doutra banda, o princípio da dignidade da pessoa humana apresenta um caráter positivo. O Estado tem o dever de promover a dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem, desta forma, tem a sua dignidade ferida não apenas quando se vê privado de algumas de suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc.44
Assim, os entes estatais são obrigados a ter posturas ativas na solução das diversas mazelas que atingem à população, fornecendo as condições mínimas para que todos possam se desenvolver. É de se salientar, nesse ponto, o princípio das discriminações positivas, do qual se extrai a igualdade de pontos de partida para todos os cidadãos, tão comumente assimilado na realidade brasileira com as importantes, mas discutidas, políticas de quotas das universidades e de renda mínima.
3.4. A função integrativa do princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana apresenta um critério integrativo, o qual se presta ao reconhecimento de direitos fundamentais atípicos. Neste sentido, pretensões cuja concretização se afigure essencial à vida humana afirmam-se como direitos fundamentais, ainda que não encontrem previsão explícita no texto constitucional.45
Nessa linha, o que se pretende demonstrar é que o princípio da dignidade da pessoa humana assume posição de destaque, apresenta-se como diretriz material para a identificação de direitos implícitos (tanto de cunho defensivo como prestacional) e, de modo especial, sediados em outras partes da Constituição. Assim, sempre que se puder detectá-lo, mesmo para além de outros critérios que possam incidir na espécie, inequivocamente estaremos diante de uma norma de direito fundamental, observadas, é claro, as condições de cada caso.46
3.5. A função hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana
Por fim, aventamos sua função hermenêutica. Como fundamento da ordem constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana configura diretriz inafastável para interpretação de nosso ordenamento. Nesse sentido podemos afirmar que referido princípio assume aspecto curial na ponderação de interesses constitucionais. A ponderação, neste caso, seria um método dirigido à afirmação e à concretização de valores supremos como a igualdade, fraternidade e justiça, bases em que se apóia todo o ordenamento constitucional e que estão condensados no princípio da dignidade da pessoa humana. Sem referida ponderação com o princípio da dignidade da pessoa humana, estar-se-ia fazendo tabula rasa dos valores supremos da ordem constitucional, da sua matriz axiológica e do seu fim último.47
Aprofundando ainda mais esta função integrativa e hermenêutica da dignidade da pessoa humana, revela-se, enfim, o posicionamento de Ingo Sarlet, destacando que: “Neste passo, impõe-se seja ressaltada a função instrumental integradora e hermenêutica do princípio, na medida em que este serve como parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico.” 48
CONCLUSÃO
1. O mínimo existencial, ou mínimo vital, núcleo elementar do princípio da dignidade da pessoa humana, é entendido como um conjunto de utilidades básicas para a subsistência física e indispensáveis para o desfrute da liberdade dos seres humanos, confirmando-se como um verdadeiro direito subjetivo a prestações negativas (abstenção) e positivas do Estado.
2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca, em suma, a liberdade humana, utilizando de uma plêiade de direitos fundamentais como instrumentos para atingir sua finalidade.
3. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, ganha importância como núcleo essencial da nossa Constituição formal e material, decorrendo disto o seu caráter de finalidade precípua e conformadora da atividade estatal.
4. O princípio da dignidade da pessoa humana transparece sua faceta normativa quando incide em defesa do mínimo existencial, seu núcleo material. É a partir de sua concepção concreta e individualizada que ele se exprime como objeto de proteção constitucional, munindo-se da aplicabilidade imediata e da eficácia plena das normas constitucionais.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana, como conteúdo concreto, oferta uma dúplice dimensão. A primeira delas é a defensiva, ou seja, a de proteção diante do Estado e dos demais particulares. A segunda é a prestacional, por meio da qual o Estado é movido a fornecer meios para que se garanta o mínimo existencial ao cidadão.
6. Os direitos sociais, enquanto elementos de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, são dotados de justiciabilidade pelo menos na dimensão negativa, ou seja, de proteção, e, em posicionamentos mais avançados, na dimensão positiva, de prestações do poder público.
7. O princípio da dignidade da pessoa humana, no que se refere à sua função de legitimação ética da Constituição, é tido como a causa e finalidade última de toda a organização política, motivo pelo qual é baliza para a feitura de todos os atos estatais e privados. O Estado é seu instrumento.
8. No que reporta à função negativa da dignidade da pessoa humana, referido princípio se assuma como limite à atuação estatal, sob pena de invalidade e perda da eficácia dos atos incompatíveis como o mesmo. É função que barra o retrocesso, ou seja, reduções no núcleo essencial dos direitos fundamentais.
9. No espectro positivo, o mesmo enseja determinações dirigidas ao Estado para que o este exerça prestações positivas tendentes a garantir o mínimo existencial em seu território.
10. Em seu aspecto integrativo, o princípio da dignidade da pessoa humana tem o condão de reconhecer direitos fundamentais atípicos.
Em sua função hermenêutica, o princípio da dignidade da pessoa humana se revela como uma diretriz para a interpretação do ordenamento jurídico.
* Serventuário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Especialista em Direito Público e Mestrando em Fundamentos Constitucionais dos Direitos pela Universidade Federal de Alagoas –UFAL. Professor da Faculdade de Alagoas – FAL, lecionando as disciplinas Processo Constitucional, Administrativo e Tributário e Estrutura e Organização do Estado. Professor do Curso preparatório para OAB em mencionada faculdade. Co-organizador da Constituição do Estado de Alagoas, edição 2004.
1 Cf. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo, p. 35-37, In. GRAU, Eros Roberto (coord); CUNHA, Sérgio Sérvulo da(coord). Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003.
2 KRELL, Andreas Joachin. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 61.
3 Cf. Idem, Ibidem, p. 62.
4 Referido princípio, que busca assegurar o direito à subsistência, já teve acurado estudo de Pontes de Miranda, o qual destacou: “Assim, é indispensável, dizíamos em 1933 (Direito à Subsistência, 41) à realização do direito à subsistência: (1) que se insira em Declaração de Direitos rígida – como direito público subjetivo; (2) que a planificação o realize, partindo-se do reconhecimento científico da alimentação, da casa e da roupa (fixado o mínimo vital), dos meios de que se dispõe para a satisfação daquelas necessidades e dos outros direitos, e das medidas que cheguem aos resultados desejados, mais o coeficiente de melhoramento. A concepção dele como direito público subjetivo evita: a) que se elimine a personalidade, o indivíduo, e, evitando-o, consegue-se que se ligue o futuro às revoluções passadas, à grega, à cristã, à francesa, à americana e à russa; b) que se desbarate a técnica do direito, adquirida durante os últimos séculos; c) e que se deixe à mercê dos dirigentes, a seu bel-prazer, a realização do direito à subsistência (p. 42) (...) O direito à subsistência nada tem com o salário; só se refere ao mínimo vital.” MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Democracia, liberdade e igualdade: os três caminhos. Atualizador Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2002, p. 631-632.
5 Cf. MELLO, Cláudio Ari. Democracia constitucional e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 127.
6 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59-60.
7 Cf. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 61-62.
8 Idem, Ibidem, p. 65.
9 Cf. Idem, Ibidem, p. 70.
10 Cf. BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 233.
11 Parêntese não constante no original que representa noção estudada no primeiro capítulo deste trabalho.
12 Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos direitos fundamentais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 194 e 199.
13 Lei Fundamental.
14 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 66.
15 Idem, Ibidem, p. 70.
16 Cf. Idem, Ibidem p. 71.
17 Friedrich Müller. Juristische methodic, 2 ed., Berlim,1976, pp. 60, 121, 193 e 194, apud Robert Alexy. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, pp. 74-75.
18 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5 ed. rev. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 36.
19 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 51-52.
20 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 46-47.
21 Cf. Idem, Ibidem, p. 49.
22 Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6 ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 60 e 66.
23 Cf. NEVES, Marcelo. A Constitucionalização simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, p. 44.
24 KRELL, Andreas Joachin. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 39.
25 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5 ed. rev. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 272.
26 O que se pode extrair da explanação trazida no item 2.1.
27 KRELL, Andreas Joachin. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 82-83.
28 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 94.
29 José Afonso da Silva, A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia, in: Revista de Direito Administrativo, vol. 212, 1998, p. 92, apud Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.45.
30 In SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 84.
31 KRELL, Andreas Joachin. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 19.
32 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição Federal de 1969. Tomo I, 1970, p. 127.
33 Cf. MORAIS, José Luis Bolzan de Morais. As crises do estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 73.
34 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 106.
35 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5 ed. rev. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 156 a 164.
36 KRELL, Andreas Joachin. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 78.
37 Cf. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 70.
38 In idem, ibidem, p. 59-60.
39 Uma democracia substancial, onde decorre a impropriedade da concepção corrente de que a democracia seria um sistema político fundado numa série de regras que garantem a omnipotência da maioria. Referida democracia deve ser entendida na perspectiva de Ferrajoli, como uma regra que ordene o que seja decidível pela maioria, onde os direitos fundamentais circunscrevam o que podemos chamar de esfera de indecidibilidade, ou seja, “do não decidir que”, das proibições determinadas pelos direitos de liberdade, “e do não decidir que não”, é dizer, das obrigações públicas determinadas pelos direitos sociais. Cf. FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Editorial Trotta, 2001, p. 36.
40 Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, Tomo IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, p. 166-167.
41 CLÉVE, Clémerson Mérlin. O controle de constitucionalidade e a efetividade dos direitos fundamentais, p. 389, In. SAMPAIO, José Adércio Leite (coord). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
42 Cf. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 71.
43 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 121.
44 Cf. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 71.
45 Cf. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 73.
46 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 101.
47 Cf. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 73-76.
48 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 80.

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